O pedido da empresa para deixar de pagar o valor foi negado pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do TJMG, cujo posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
O paciente afirmava que o procedimento de blefaroplastia (operação cirúrgica para reformar uma pálpebra destruída ou deformada) foi prescrito por oftalmologista e não tinha finalidade estética, e sim de eliminar obstruções e permitir regularidade no campo de visão.
A empresa alegou que somente cumpriu a determinação da Agência Nacional Suplementar (ANS). O plano de saúde afirmou que a agência exclui a blefaroplastia do rol de procedimentos contemplados na cobertura mínima. Defendeu também a inexistência de defeito na prestação do serviço e sustentou que, não sendo obrigada a realizar a cirurgia, não se poderia falar em condenação por danos morais.
Segundo o relator, é assegurada ao consumidor a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços a ele oferecidos, devendo as restrições constar expressamente no contrato, de forma clara e inteligível. “Percebe-se que o plano de saúde do réu descumpriu o dever de informação, uma vez que não há qualquer referência expressa no contrato, que limite a cobertura do procedimento cirúrgico mencionado”, explicou.
O magistrado acrescentou ainda que cabe ao médico, e não à operadora de planos de saúde, apontar o tratamento mais apropriado para o paciente.