A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu a primeira decisão nesse sentido e excluiu a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.
Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
No processo analisado, um ex-funcionário de uma empresa de paisagismo, a Studio Verde Paisagismo, pediu a responsabilização de outra empresa Costa Bastos Serviços de Jardinagem, instalada no mesmo endereço e com sócios em comum, pela dívida trabalhista, com a alegação de que seriam do mesmo grupo.
Ao julgar o processo, o juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que não foram encontrados os requisitos necessários para que seja configurado grupo econômico. Segundo a decisão, “a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).” Com essa interpretação, o pedido do trabalhador foi negado. (Processo: 0010357-45.2014.5.01.0018).
Os advogados das duas empresas, Wesley Manzutti e Juliana Ferezin, do escritório Capistrano Gameiro Advogados, afirmam que a decisão é a primeira que eles têm conhecimento que aplica a nova interpretação da reforma trabalhista. Para eles, só foi possível assessorar as duas companhias por inexistir conflito de interesse entre as sociedades, assim com um grupo econômico. “O magistrado aplicou o entendimento mais moderno sobre o assunto de que são necessários outros elementos para caracterizar grupo econômico”, afirma Manzutti.
Para Juliana, a decisão é muito boa do ponto de vista empresarial porque a jurisprudência da Justiça do Trabalho caminhava no sentido contrário para responsabilizar empresas com os mesmos sócios, sem que se considerar outros elementos.
A ação é anterior à entrada em vigor da reforma. Porém como se trata de discussão processual a aplicação é imediata às ações em trâmite, segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados.
Mayra ainda ressalta que o juiz indica na decisão o caminho a seguir pela defesa do ex-funcionário, caso queira continuar a tratar da responsabilização da outra companhia. Isso porque, o magistrado afirma que a questão deve ser melhor apurada por meio de um incidente de consideração inversa.
Com esse instrumento, o advogado do trabalhador terá que apresentar outras provas mais contundentes de que existe mesmo um grupo econômico. “A defesa, nesses casos, terá agora que apresentar contrato das duas companhias com mesmo objeto, ou demonstrar que elas têm um administrador comum ou que as contas bancárias estariam interligadas, por exemplo”, afirma a advogada. De acordo com ela, a partir de agora, fica mais difícil caracterizar grupo econômico com a nova lei.
O advogado do trabalhador no processo não foi localizado pela reportagem.
Adriana Aguiar – De São Paulo