Com esta fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o levantamento do saldo disponível nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade dos impetrantes.
A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Serviço Administrar Pagamentos e do Gerente de Filial da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade dos impetrantes, em razão da extinção da Sociedade de Habitação de Interesse Social (SHIS), com alteração do regime celetista para o estatutário.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que os impetrantes se encontram submetidos a regime jurídico incompatível com as regras do FGTS. Na apelação apresentada ao TRF1, os impetrantes sustentam que os depósitos objetos da presente ação dizem respeito ao período entre a Lei Distrital 804/1994 e o Decreto Distrital 20.537/1999 e que, conforme entendimento jurisprudencial, o quadro suplementar, no qual os servidores da extinta SHIS foram enquadrados, era regido pelo regime celetista, fazendo jus, pois, ao FGTS, que foi depositado em suas contas vinculadas.
O Colegiado acatou os argumentos trazidos pelos impetrantes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, disse que a questão não é nova no TRF1 “encontrando-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que, com a extinção da SHIS, pela Lei Distrital 804/1994, não houve alteração automática do regime jurídico dos ex-empregados, de celetista para estatutário, tendo os mesmos sido mantidos no IDHAB/DF, em quadro suplementar, submetidos a regime celetista”.
Dessa forma, de acordo com o relator, “mostra-se legítima a pretensão dos impetrantes ao levantamento do saldo disponível em suas contas, em razão da mudança do regime jurídico dos empregados, de celetista para estatutário”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0022511-02.2006.4.01.3400/DF