“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”
Entretanto, sob o ponto de vista doutrinário essa definição legal se mostra insuficiente para se ter uma noção adequada sobre o que de fato seja acidente do trabalho, pois somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária: os empregados (inclusive, os temporários e domésticos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além destes, os médicos-residentes.
Isso não obstante, para os segurados isso não é relevante porque houve equiparação nos benefícios acidentários com os previdenciários, a partir da lei n. 9.032/95.
As características do acidente do trabalho são: evento causado por agente externo; violência (o acidente produz violação à integridade do indivíduo), subitaneidade (evento súbito); e relação com a atividade laboral (nexo causal).
A lei estabelece quatro espécies de equiparação ao acidente-tipo:
“Primeira – doenças: a) doença profissional; b) doença do trabalho (ambas relacionadas em ato oficial); c) doença endêmica (sob certas condições); d) doença não incluída em ato oficial, mas resultante de condições especiais do trabalho.
Segunda – acidente ligado ao trabalho mesmo que não tenha sido a causa única (concausa); b) acidente no local e horário de trabalho, como decorrência de ato de agressão, ofensa física intencional, ato de imprudência, força maior etc (art. 21).
Terceira – doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Quarta – acidente sofrido, mesmo fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou serviços sob a autoridade da empresa; b) em viagem e a serviço da empresa; c) in itinere etc (Nascimento, 1992, p. 219)” (FERNANDES, Anníbal, Os acidentes do trabalho, 2ª ed, São Paulo: LTr, 2003, p. 28)
O legislador, no art. 21 da lei n. 8.213/91, também considera acidente do trabalho ocorrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; casos fortuitos ou de força maior; em qualquer local e horário, em caso de contaminação acidental do segurado no exercício de sua atividade; na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para fins de estudo quando financiada por esta; no percurso residência-local de trabalho e vice-versa; nos períodos destinados à refeição ou descanso intrajornada, ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, sendo nessas oportunidades considerado no exercício do trabalho.
Em relação ao acidente in itinere, assim considerado aquele ocorrido com o segurado no percurso usual entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, a jurisprudência não tem exigido que o segurado tenha percorrido o caminho mais curto entre a sua residência e o local de trabalho, tolerando um ligeiro desvio no percurso, como por exemplo, quando o obreiro entra em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, antes de prosseguir no trajeto para a sua residência.
Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como por exemplo, no caso do obreiro que passa horas bebendo com amigos ou vai para a faculdade e depois para a sua residência.
O meio de transporte utilizado pelo empregado não afeta a caracterização do acidente de trajeto, podendo ocorrer em veículo de propriedade do próprio segurado.
Para a caracterização do acidente do trabalho há necessidade, ainda, de existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause uma das seguintes conseqüências:
a) incapacidade temporária;
b) incapacidade parcial e permanente;
c) necessidade de maior esforço para o exercício da própria ou qualquer outra profissão;
d) morte
Lesão corporal pode ser definida como aquela que atinge a integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico. Já a perturbação funcional é aquela que apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgão ou funções específicas do organismo humano, sem aparentar lesão física.
Se o acidente não gerou incapacidade para o trabalho, não será considerado acidente do trabalho por força da legislação previdenciária (art. 19, caput, Lei 8.213/91). Isto porque o risco social protegido é a incapacidade laboral decorrente de acidente.
É irrelevante para a caracterização do acidente do trabalho, a existência de culpa do trabalhador. Interessa apenas a existência ou inexistência de culpa do empregador para efeitos de responsabilidade civil. O motivo de força maior não evita o pagamento do benefício ao acidentado, somente o dolo.
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados