O empregado foi atingido por uma pilha de blocos de concreto que o prensou contra uma grade de proteção, provocando, em seguida, queda para o andar inferior. No acidente, ele sofreu fratura da face e da coluna vertebral. Teve, ainda, lesão no calcanhar esquerdo e perdeu o dedo anelar da mão esquerda.
A sentença de primeiro grau condenou as empresas no pagamento da indenização de R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.
No processo, uma das testemunhas disse que no mesmo dia do acidente o empregado foi advertido porque uma vez mais trabalhava sem fazer uso da proteção contra quedas e que “normalmente o reclamante andava pela obra com o cinto de segurança sem o talabarte ou com este preso à própria roupa, e não à linha de vida”.
O próprio autor da ação admitiu que tinha sido advertido, em treinamentos, por causa do hábito de não usar adequadamente o equipamento de proteção, e que “havia uma reunião semanal para tratar de assuntos de segurança de trabalho, das quais não participava, pois chegava atrasado”.
Para os desembargadores da Sétima Turma, ficou claro que “o autor teve culpa pelo infortúnio que lhe acometeu, pois não observou as normas de segurança ou as orientações dos empregadores”.
No entanto, entenderam que as empresas também tiveram parcela de culpa pelo sinistro, por omissão, porque permitiram que o empregado continuasse trabalhando na obra, mesmo deixando de comparecer às reuniões de segurança e mesmo após várias advertências.
A decisão do Tribunal, da qual cabe recurso, foi pela redução do valor que tinha sido arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 3 mil e por danos estéticos para R$ 5 mil.Redigiu o acórdão o desembargador relator Ubirajara Carlos Mendes.