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Legislação previdenciária sofre significativas alterações.

Entre elas, verifica-se que, a partir de maio/2014, os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, em relação aos benefícios, constatou-se que o salário-maternidade foi estendido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A Lei nº 12.873/2013, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 619/2013, entre outras providências:

a) inclui o art. 8º-A à Lei nº 9.718/1998, majorando, com efeitos desde 1º.10.2013, a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

b) altera a redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual passa a dispor que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:

b.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional (na redação anterior, essa multa era aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido);

b.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (anteriormente, essa penalidade estava restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou optantes pelo autoarbitramento);

b.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b.4) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário (anteriormente, essa multa estava fixada em R$ 1.000,00);

b.5) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (a multa anterior estava fixada em 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega de declaração, demonstrativo ou escrituração equivocados):

b.5.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b.5.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c) inclui o art. 56-A à Lei nº 9.430/1996, o qual dispõe que a entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e de regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do Imposto de Renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

d) institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), observando-se que:

d.1) uma vez deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 dias após o deferimento do pedido de adesão;

d.2) a moratória será concedida pelo prazo de 180 meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades, e abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito RFB e da PGFN, até o mês de setembro/2013, acrescido dos respectivos acréscimos legais;

d.3) poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais;

d.4) a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos, na condição de contribuinte ou responsável;

d.5) a partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

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