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Empresa é condenada a indenizar trabalhador por perda da visão.

A decisão modificou a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou procedentes em parte os pedidos. As partes não conformadas com o valor arbitrado no primeiro grau para indenização por dano moral, interpuseram recursos.

O trabalhador recorreu argumentando que no exercício da função de auxiliar de marcenaria sofreu acidente e perdeu 90% da visão do olho direito, ficando afastado do trabalho.

Já a empresa argumentou que o acidente ocorreu pelo uso de máquina de produção que o empregado não tinha autorização para manusear. Além disso, para a empregadora a condenação seria excessiva e dissociada da condição econômica do empregado.

No segundo grau, o relator do acórdão, juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, interpretou que não houve dúvida quanto ao dano moral experimentado pelo trabalhador, diante da cegueira quase que total.

E que o valor reparatório deve ser proporcional e razoavelmente compatível com o sofrimento experimentado pelo trabalhador e a capacidade econômica do causador do dano, restando proporcional o valor de R$ 30 mil arbitrado.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que embora no laudo pericial exista vasta documentação comprovando as lesões oftalmológicas, é preciso considerar que o trabalhador laborou, após sua dispensa da empresa, por cinco meses como auxiliar de serviços gerais, quatro meses como vidraceiro e hoje atua como servente.

Concluiu o relator que a quantia deferida a título de danos materiais devia ser reduzida para R$ 50 mil, considerando-se o percentual indicado pelo perito (30%) e a vida útil do trabalhador indicada na sentença (35 anos). Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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