A sentença do titular da 29ª Vara, juiz Marcelo Prata, inclui os dependentes e condena a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais contra a trabalhadora.
Caso não cumpra a determinação no prazo de cinco dias, a Renner terá de arcar com multa de R$ 100 por cada dia de atraso. A empresa recorreu da decisão.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, a ex-funcionária teve o cartão do plano de saúde recortado por sua supervisora imediata na frente dos demais colegas.
′′Não bastasse a situação aflitiva gerada pelo desemprego e da recusa em mantê-la no plano de saúde, como impõe a lei, a trabalhadora ainda foi submetida à humilhação de ver o seu cartão de saúde destruído em público′′, pontuou o juiz, para quem a empresa infringiu em ′′violência simbólica′′, além de tirar da funcionária a opção de manter o plano de saúde.
O magistrado baseou sua decisão no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ′′o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral′′.
Além disso, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os artigos (30 e 31) que tratam desse direito, a cobertura pode se estender entre seis e 24 meses, fatores desconsiderados pela Renner.
( Proc 0000139-45.2013.5.05.0029 )