Nos termos da legislação previdenciária, a exposição à eletricidade possibilita ao segurado a concessão de uma aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de exposição, ou, caso o segurado não tenha completado este tempo, o direito ao enquadramento do período como especial. Ocorre que, com a edição do Decreto 2.172/97, editado em 06.03.1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, razão pela qual a matéria tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que há entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento como especial de atividades exercidas após 05.03.1997.
Na linha da evolução legislativa, a eletricidade passou a ser disciplinada nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, especificamente em seu código 1.1.8, com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Com a edição da Lei 7.369/85, editada em 20.09.1985, foi instituído o salário adicional para empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade com remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário recebido, com as atividades discriminadas no Decreto 92.212 de 26.12.1985.
Após, com o advento do Decreto 2.172/97 de 06.03.1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, de tal modo que a atividade no setor de energia elétrica, com exposição à tensão superior a 250 volts, passou a ser reconhecida somente até essa data.
Assim, em razão da edição do Decreto 2.172/97, a jurisprudência passou a reconhecer o caráter especial da exposição à eletricidade somente até 05.03.1997, sob dois fundamentos:
- 1. A eletricidade deixou de constar das relações de agentes nocivos e;
- 2. Tendo em vista que a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade é fundada na periculosidade, a partir do Decreto 2.172/1997 deixou de haver aposentadoria especial por periculosidade, exigindo-se a efetiva exposição a agentes insalubres, de tal modo que somente a insalubridade passou a gerar direito à contagem especial de tempo de serviço.
No entanto, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade por eletricidade após 05.03.1997, mesmo que a eletricidade não conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, seja em que período for:
“PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE – RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, prevê como especial, em razão de sua periculosidade, a atividade sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com base no qual é possível o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em face do disposto na Lei nº 7369, de 1985, e no Decreto nº 93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/05/2009).
Ademais, o Tribunal tem aplicado à súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim dispõe:
“Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
Ou seja, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser aplicada, uma vez que leva em conta a efetiva exposição do segurado às condições perigosas, insalubres ou penosas, independentemente de a atividade vir inscrita em regulamento.
Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer período, a verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes insalubres ou perigosos são tidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos regulamentos.
Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. Nessa linha, outro julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.
3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011)”.
Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (…).” (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).
Assim, caso você tenha exercido atividade profissional após 05.03.1997 exposto à eletricidade, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.