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Homologação da rescisão após data fixada na lei para pagamento das verbas rescisórias dá direito à multa ?

Não há prazo estipulado na CLT para a realização da homologação, mesmo porque este ato não depende só do empregador, mas também da disponibilidade do órgão competente para tanto.

Assim, a não homologação da rescisão contratual dentro do prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Todavia, há decisões condenando o empregador a pagar a multa do art. 477 da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido quitadas no prazo legal, em virtude de a homologação ter ocorrido depois de transcorrido o prazo para o pagamento das verbas rescisórias.

De acordo com essa corrente judicial, a rescisão do contrato de trabalho é um ato complexo que envolve não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual este prazo seria comum aos dois atos.

Por outras palavras, a validade do pagamento das verbas rescisórias depende da homologação feita pelo órgão competente no caso de rescisão contratual sem justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, porque  a falta dessa validação acarreta prejuízos ao obreiro que não conseguirá soerguer os depósitos do FGTS e a multa de 40%, tampouco se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. Daí porque haveria a incidência da multa do art. 477 da CLT.

Entendemos que essa interpretação fere a literalidade do art. 477, § 8º, da CLT que impõe a aplicação de multa ao empregador apenas quando não quita as verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal. O objetivo do legislador, ao impor essa multa ao empregador, foi apenas o de garantir ao empregado o rápido recebimento das verbas rescisórias, já que tal pagamento não depende de ato de terceiros, como acontece com homologação da rescisão contratual.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 477 da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculada exclusivamente ao descumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º para o pagamento das verbas rescisórias, conforme se vê dos seguintes julgados:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-23900-18.2003.5.06.0906, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 25/05/2012).

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se a multado artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 18/05/2012).

“EMBARGOS. MULTADO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Recursos de embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-210000-86.2009.5.03.0152, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 02/12/2011).

Por fim, vale destacar que existem normas coletivas que estabelecem um prazo máximo para que seja feita a homologação da rescisão contratual, hipótese em que se houver descumprimento desse prazo, o empregador incidirá na multa lá prevista, que pode ser equivalente a um salário.

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