Em síntese, alega que, nos períodos de 13/10/1978 a 21/01/1986 e 25/09/1989 a 16/04/2007, trabalhou em condições especiais, exposto ao ruído e ao agente químico amianto, de forma habitual e permanente, e, de conseqüência, tem direito a obtenção de aposentadoria especial.
Citada, a parte Ré apresentou contestação ao argumento de que o Autor não exerceu atividade cuja categoria profissional está incluída nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de que não apresentou provas de exposição permanente a agentes nocivos, de que não apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, de que é obrigatório, em qualquer época, o LTCAT para comprovação de exposição a ruído, que as medições de concentração de amianto estão abaixo do limite de tolerância fixado pela NR-15 e que o Autor não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
No entendimento do juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante provas então legalmente exigidas.
Até 1995, aplica-se a Lei 8.213/91, que admitia atividades profissionais e respectivos agentes nocivos com risco legalmente presumido, constante de rol. A partir de 1995 (Lei 9.032/95) passou-se a exigir do segurado que comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 1997, a Lei 9.528 passou a exigir a comprovação de atividade insalubre através de laudo técnico.
No caso em tela o Autor comprovou, por meio de formulários e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o trabalho em atividade especial na SAMA – MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., com exposição ao agente nocivo ASBESTOS/AMIANTO, nos períodos de 13/10/1978 a 21/01/1986 e 25/09/1989 a 16/04/2007, perfazendo total superior a 24 anos 10 meses e um dia, estando, portanto, sujeito às disposições do Decreto nº 3.048/99, que exige 20 anos de labor para aposentadoria especial por exposição ao amianto.
Com relação à alegação do INSS de que as concentrações de fibras de amianto a que se submeteu o Autor estão aquém do limite de tolerância para tal agente, o magistrado ponderou que “pesquisa realizada na rede mundial de computadores confirma que a questão do limite de tolerância a exposição ao amianto é extremamente controvertida, tal como informavam os jornais impressos e televisivos.”
Diante do exposto, julgou procedente o pedido a fim de reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 13/10/1978 a 02/01//1986 e 25/09/1989 a 16/04/2007, que totaliza 27 anos, 01 mês e 12 dias, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, datado de 16/04/2007.