Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.
A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.
Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.
“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.
O magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença”.
O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.
“Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0027441-24.2010.4.01.3400