11 de setembro de 2012 Previdenciário

Exposição á ruídos acima de 85db(a) – Atividade Especial após 05.03.1997 (Sumula 32 da TNU)

Nesse sentido muitos segurados que trabalham muitos anos expostos a altos níveis de ruídos, gerando riscos à sua saúde e integridade física nos termos da legislação previdenciária, buscam o enquadramento dessas respectivas atividades como especiais, objetivando usufruir do acréscimo (homem 40% e mulher 20%) no tempo de contribuição definido por lei para quem comprovar essa exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Um ponto de grande complexidade para os segurados é saber o nível de ruído que a legislação previdenciária reconhece como especial ante a divergência de regras entre a legislação trabalhista e a legislação previdenciária até então.

Nesse sentido a Instrução Normativa n º 45/2010, que é a norma administrativa que vincula os servidores do INSS, estabelece a seguinte regra e níveis de ruído.

1º) Atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64): limite de tolerância de 80 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 80 db(A);


2º) Atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de 90 dB(A) onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 90 db(A);


3º) Atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância de 85 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 85 db(A);



Com base nesse entendimento a jurisprudência ratificava esse entendimento do INSS, tanto que expediu a SÚMULA 32 da TNU-Turma Nacional de Uniformização em 20.01.2006 que determina que:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003”.


Mas avaliando a legislação trabalhista no tocante ao nível de ruído (NR 15) passível de reconhecimento de adicional de insalubridade pelo agente nocivo ruído verificamos que o limite de tolerância é 85 db(A), ou seja qualquer exposição acima de 85 db(A) de modo habitual e permanente sem neutralização é passível de adicional de insalubridade


NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, PORT. 3214 DO MTE

ANEXO 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Nível de ruído
dB (A)

Máxima exposição diária
PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas


O fato é que, nos deparamos com uma INCONGRUÊNCIA LEGISLATIVA para o agente físico RUÍDO, onde para o direito trabalhista esse agente nocivo é prejudicial apenas quando está acima de 85 db(A) e para a legislação previdenciária no intervalo de 05.03.1997 a 17.11.2003 só é prejudicial se tiver acima de 90db(A), o que demonstra uma total contrassenso e um evidente erro do legislador previdenciário que definiu o respectivo nível de tolerância de 90 db(A) sem base técnica-científica, tanto que reverteu tal entendimento em 18.11.2003 (Decreto 4.882/2003), mas deixou no período acima o erro legislativo em pleno vigor.

Mas em se tratando de Direito Previdenciário, é sempre importante aplicar o Princípio do Primado do Trabalho e da Dignidade da pessoa humana e combater atos que confrontam a proteção ao trabalho.

Nesse sentido se a legislação previu um limite de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172)  como nível de tolerância para enquadramento da atividade como especial é porque a medicina não se encontrava evoluída o suficiente para cuidar da saúde de segurados expostos a condições piores.

Nesse raciocínio, se a Lei posteriormente permitia exposição até 90 dB como nível de tolerância e, em seguida, percebendo o equívoco, dadas as consequências práticas de uma decisão equivocada, reduz o limite de tolerância para 85 dB, é porque a saúde do trabalhador não poderia suportar o que se vinha permitindo até então.

Considerando-se que os regulamentos sobre limites de tolerância a agentes insalubres devem necessariamente espelhar a realidade fática, e uma vez verificando-se que o limite de tolerância a ruídos é de no máximo 85dB, em média, inexiste óbice à aplicação retroativa das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto nº 4.882/03, eis que, além de objetivamente mais benéficas aos segurados, revelam norma de natureza regulamentar e explicitamente declaratória, sem qualquer traço de incompatibilidade com a disciplina legal a ela anterior.


Tendo em vista tal incongruência felizmente em 14.12.2012 ocorrei a REFORMA da SÚMULA 32 da TNU-Turma Nacional de Uniformização que passou ter o seguinte teor

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319

Como tal alteração traz ao segurado, que irá se aposentar ou aquele que já está aposentado, o direito de buscar o reconhecimento como especial de suas atividades expostas a ruído acima de 85 db(A) e abaixo de 90 db(A) como especial, facilitando com isso a implementação dos requisitos para uma aposentadoria, aconselhamos a todos a se alertarem com relação a essa alteração da Súmula 32 e entrar em contato conosco para orientações de como conseguir o reconhecimento desse direito na via judicial.

Comentários (6)

Claudio Cano

mar 3, 2017, 9:16 am

Trabalhei na empresa Nordon industria metalúrgica(Caldeiraria) no período de 14/02/1990 a 19/09/1994 atividade exercida na fabrica como inspetor de equipamentos e segundo PPP fornecido pela nordon estava exposto a nivel de ruido de 90 dBs . De acordo com o decreto 53.831/64 o limete de tolerância até 04/03/1997 era de 80dB . Porem dei entrada na minha aposentadoria e o INSS não considera este periodo como insalubre. Gostaria de uma orientação de como proceder. Obrigado!

Responder

    mfadv

    mar 3, 2017, 9:35 am

    Prezado Claudio Cano,

    Sugiro pedir a cópia integral desse processo de aposentadoria para saber qual foi o despacho do perito do INSS que negou esse enquadramento e e agendar um horário com advogado previdenciário de nosso escritório.

    Atenciosamente,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

Marco Antonio Martha

maio 5, 2017, 8:27 pm

Aposentei 2006 trabalhei sempre com ruídos acima dos níveis permitidos ,perdi o processo , tenho um processo trabalhista cujo pericia comprova a exposição ate 2012 , meu advogado falou que não compensa , pedir a correção do processo previdenciário pois o prazo caducou, fiquei com uma aposentadoria defasada em 30% , pois ficou caracterizada como proporcional e aplicado o fator , como reverter essa injustiça.

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    mfadv

    ago 8, 2017, 3:03 pm

    Caro Marco,

    Será necessário analisar seu caso concreto, pois a priori existe o praz decadencial de 10 anos do recebimento do primeiro beneficio para entrar com pedido de revisão, mas existem algumas exceções no caso de você comprovar que só obteve um documento novo que comprova seu especial agora, mas será preciso analisar todo o processo, com isso sugiro marcar um horário pelo 2763-6565.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

geraldo

ago 8, 2017, 4:01 pm

boa tarde
Trabalhei de 05/09/1994 à 31/05/2010 em nivel de ruido de 86dB descrito em PPP da empresa. Pedi minha aposentadoria e na somatoria deu 29 anos 9 meses e 9 dias porem não foi calculado este tempo insalubre. Não tenho direito de aposentar? grato

Responder

    mfadv

    out 10, 2017, 11:07 am

    Caro Geraldo Martins,

    Oriento a ligar no 135 e agendar o pedido de copia integral desse processo de aposentadoria e após obter ele, agendar um horário pelo tel 2763-6565 ou se desejar por esse telefone também poderá fazer consulta via Skype ou e-mail. A fim de avaliarmos esse processo e ver o que foi aceito e o que não foi e se tem chances de reverter com alguma medida judicial.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

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