E, com base nesse entendimento, ela pediu na Justiça do Trabalho diferenças que julgou de seu direito. Na petição inicial, porém, não informou ter concluído o curso regular de secretariado, nem o 2º grau, tampouco juntou as normas coletivas do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, que, como entendeu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, “em tese, provariam ter o sindicato da atividade econômica (sindicato patronal que representa a reclamada) firmado tais normas”.
Além das diferenças salariais e reflexos, a trabalhadora pediu ainda indenização por danos morais, tentando responsabilizar a empresa pelo sofrimento que teria sido causado pela publicação de abandono de emprego em jornal da cidade. Mesmo com a reintegração da reclamante ao trabalho, o juízo de primeira instância considerou o ato praticado pela empresa como “irresponsável e desumano”, especialmente porque esta sabia que a trabalhadora “atravessava momento pessoal difícil, tinha problema de depressão grave, estava sob acompanhamento psicológico e certamente se tornou ainda mais vulnerável em razão do parto”. Nem mesmo a alegação patronal de que se tratou de “cautelosa e legal publicação” convenceu o juízo, que arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga.
O valor não agradou nem à empresa nem à trabalhadora, que recorreram – a reclamante entendendo que o valor devia ser majorado, e a empresa pedindo a exclusão da condenação, por entender que estava no “estrito cumprimento de seu dever”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu diferente do juízo de primeira instância, no que se refere à indenização por danos morais. Para ele, “não existiu dano moral indenizável”, isso porque “a situação da trabalhadora, ainda que grávida, pode ensejar a justa causa pelo abandono de emprego; não se trata de publicação de abandono de emprego de pessoa de notório conhecimento, na cidade, e o veículo utilizado é o jornal local desta; a trabalhadora não justificou sua ausência, no período que antecedeu o parto; o dano moral só pode ser aplicado ante fato inequívoco, não duvidoso; e, no mais, a situação delicada da empregada, ainda que em tratamento psicológico, não elide as conclusões acima”.
Em conclusão, a Câmara negou provimento ao recurso da trabalhadora e proveu, em parte, o da empresa, excluindo a condenação por danos morais.
(Processo 0032600-78.2008.5.15.0090)