A 4ª Turma do STJ limitou a cinco anos o prazo para que os correntistas beneficiados por ações civis públicas possam se “habilitar” nesses processos e pedir o pagamento do valor a que teriam direito. O prazo de cinco anos é contado a partir do momento em que a ação civil pública transitar em julgado – ou seja, quando não couber mais recurso da decisão.
Embora os planos econômicos sejam do fim da década de 80, a disputa judicial sobre os expurgos inflacionários ainda persiste. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há atualmente 1.030 ações civis públicas na Justiça, além de cerca de um milhão de ações individuais referentes aos planos econômicos. A decisão do STJ refere-se à controvérsia sobre o prazo para pedir o recebimento dos expurgos. Os poupadores argumentam que é de 20 anos, enquanto os bancos sustentam ser de cinco anos.
Na semana passada, o STJ concluiu pelo prazo de cinco anos, ao manifestar-se pela primeira vez sobre o período aplicável às ações individuais de execução – nas quais os beneficiados pelas ações civis públicas pedem para receber os valores a que teriam direito. Os ministros analisaram um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um correntista do Paraná. A instituição havia sido condenada, em uma ação civil pública, a pagar aos poupadores do Estado correções na inflação relativa aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão), somados a juros de 0,5% ao mês. Com base nessa decisão, diversos correntistas entraram na Justiça para receber o montante.
Em um desses processos, a Caixa recorreu ao STJ argumentando que o pedido estava fora do prazo. A ação civil pública contra a CEF, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), transitou em julgado em 2001. O poupador entrou na Justiça para receber os valores em 2010 – nove anos depois. A Corte concordou com a alegação da instituição bancária.
Ao estipular o período de cinco anos, o relator do processo da Caixa no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, tomou como base decisão anterior da própria Corte. No ano passado, a 2ª Seção do STJ já havia estipulado que o prazo para ingressar com ações civis públicas envolvendo planos econômicos também é de cinco anos. Antes, o Judiciário não tinha um entendimento claro a respeito desse prazo, e essas ações eram propostas em até 20 anos. Como a lei das ações civis públicas não trata da prescrição, os ministros aplicaram, por analogia, o período de cinco anos válido para as ações populares.
A Caixa argumentou que o mesmo período deveria se aplicar à ação de execução. Isso tendo como base a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que diz que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal. Portanto, se a ação civil pública prescreve em cinco anos, a ação de execução só pode ser ajuizada nesse mesmo período de tempo. A decisão do STJ deixa claro, porém, que é de 20 anos o prazo para entrar com ações individuais de conhecimento relativas aos planos econômicos – nas quais se discute se há ou não o direito a receber os expurgos.
A Caixa não quis se manifestar antes da publicação do acórdão do STJ. O advogado do correntista paranaense, Alexandre de Salles Gonçalves, afirmou que vai recorrer. “A decisão viola a coisa julgada, porque o prazo de prescrição definido na própria sentença da ação civil pública foi de 20 anos”, afirma. Ele sustenta que, com isso, a execução deveria seguir o mesmo período fixado na ação principal, no caso concreto. Segundo Gonçalves, o mesmo assunto está para ser julgado como recurso repetitivo pela 2ª Seção do STJ.
Para o diretor jurídico da Febraban, Antonio Negrão, a decisão “garante a segurança jurídica no país e evita a proliferação de milhares de pleitos ilegítimos relacionados a fatos ocorridos há décadas”. Os bancos denunciaram recentemente esquemas de fraude nas habilitações em ações civis públicas relativas a planos econômicos. A advogada da Apadeco, Gisele Passos Tedeschi, diz que as fraudes são poucas tendo em vista o universo de poupadores, e que 20 anos não seria um prazo longo demais considerando a hipossuficiência dos poupadores. Apesar da discussão, o STF ainda decidirá se os bancos devem pagar as diferenças dos índices inflacionários.
Maíra Magro – De Brasília