Pensando nisso, se faz necessária uma brevíssima explicação sobre o benefício de aposentadoria por idade, senão vejamos:
Quem tem direito a esse benefício?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, ou seja, 60 anos o homem, e aos 55 anos a mulher.
Está aí, já encontramos o primeiro requisito, qual seja a idade!
Mas não para por aí, adiante encontraremos um detalhe muito importante para ter direito ao benefício em questão, o segundo requisito é a comprovação da carência mínima.
Temos duas situações para analisar, a primeira delas é aplicada para os inscritos na Previdência Social até de 24 de julho de 1991, estes terão que seguir a tabela progressiva abaixo:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
A segunda é para os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais, e os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Já está pacificado que o número de contribuições a serem comprovadas é de acordo com o ano em que implementou o requisito idade. Para os trabalhadores rurais da mesma forma, além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Felizmente, já tem notícias de que o sistema da previdência está em fase de adaptação para processar a concessão da aposentadoria por idade com o implemento dos requisitos em épocas distintas. Pois, até então a concessão nessa situação é apenas através das instâncias recursais da Previdência Social, acreditamos que tudo é uma questão de tempo.
Detalhe muito importante, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispôs que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994, caso contrário o benefício será calculado como prevê a legislação previdenciária.
Diante disso, passamos a desvendar alguns mitos, como por exemplo os mais corriqueiros que são: Como é que “fulano” se aposentou com 60 anos? E a “fulana” com 55 anos? Agora se sabe que estes são trabalhadores rurais, que deverão comprovar documentalmente a sua situação.
Conclui-se que, sempre é importante buscar orientações e esclarecimentos, e um profissional do direito conhecedor da área previdenciária poderá auxiliar, bem como conduzirá você ao benefício previdenciário que se enquadra, podendo ainda planejar uma aposentadoria mais vantajosa!!!