Sem advogados em seus quadros de sócios nem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a empresa vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos. A liminar foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pela OAB paulista.
O juiz considerou que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) determina que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, de modo que para desempenhá-las, deve ser constituída sociedade de advogado (artigo 15). “No caso, a ré não é sociedades de advogados e nem possui em advogados em seu contrato social. Portanto, de forma alguma poderia desempenhar as atividades”, observou.
Sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, o juiz a identificou “na própria natureza da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente, a qual envolve valores como saúde e vida (concessão de benefícios previdenciários e assistenciais), prejuízos financeiros consideráveis (sobretudo diante da notória baixa capacidade financeira dos beneficiários da Previdência e Assistência sociais) e a concorrência profissional desleal (captação indevida de clientela)”.
O juiz também observou que nos autos existiam indícios de captação indevida de clientela (artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia). Conforme depoimentos, dentre as atividades da Aposentadoria estão: “a) reunião de documentos, inclusive de procuração em favor de advogados, pela ré, que encaminharia os seus clientes àqueles; b) contratação do serviço via Aposentadoria S/A que faria o distrato e o cancelamento de boletos emitidos quando a ação não fosse proposta; c) indicação, nos dossiês encaminhados a escritórios de advocacia, da ação que seria proposta”.
Ele negou o pedido principal da OAB-SP para que fosse determinado o encerramento definitivo das atividades da sociedade. O juiz considerou que não havia elementos que indicassem que toda a atividade da Aposentadoria S/A fosse ilegal. Para ele, acolher o pedido significaria a “extinção provisória” da ré, e uma medida teoricamente provisória como a liminar “certamente provocaria danos irreparáveis ou até a impossibilidade de retomada de atividades” além de ser “desnecessária para a tutela dos interesses envolvidos”.
Luta
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, considera que a liminar representa uma importante vitória na luta contra o exercício ilegal da profissão, que vem sendo uma das bandeiras de seu atual mandato. “Em um primeiro momento, a OAB-SP atuou para identificar invasores ilegais do mercado da advocacia, mas agora está ingressando com medidas judiciais, buscando a punição daqueles que exercem ilegalmente a profissão, prejudicando o advogado, mas principalmente o jurisdicionado, cujos direitos não são devidamente amparados”, afirmou.
Para Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, que assina a inicial juntamente com o advogado Christian Vieira, a liminar vem em defesa da advocacia e da cidadania. “Protege a sociedade com relação a pessoas não capacitadas de prestarem serviços jurídicos, bem como os advogados que tem a prerrogativa legal de exercer com exclusividade a advocacia”, declarou.
Na inicial, a OAB-SP sustentou que a Aposentadoria S/A , que tem como objeto social atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, na verdade exercia atividade advocatícia irregularmente.
Processo 0009201-44.2011.4.03.6100