4 de maio de 2021 Artigos, Direito do Consumidor

Esclarecimentos a respeito das demandas relativas ao FGTS – Substituição de índice de correção

Existem em andamento perante a Justiça Federal, ações que defendem a seguinte tese: SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DA CONTA DO FGTS, TR – Taxa Referencial pelo INPC.

Desde que a TR – Taxa Referencial foi declarada inconstitucional para atualização de precatórios, surgiu a tese no Judiciário estendida às contas do FGTS. A intenção era a substituição da TR pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação.

As ações passaram então a cobrar na Justiça Federal contra a CEF, a diferença de correção creditada nas contas fundiárias, aplicando o INPC desde que a TR passou a não acompanhar a inflação, no caso a partir de 1999, atualizando o valor até os dias de hoje.

O assunto em questão, infelizmente foi afastado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2018, quando do julgamento de recurso repetitivo através do RESP 1.614.874, afastando a tese, estabelecendo que o Judiciário não pode promover alteração de Lei.

Paralelamente a essa tese, já julgada e afastada pelo STJ (de substituição de índice TR por INPC), já estava em andamento perante STF- Supremo Tribunal Federal, Ação direta de Inconstitucionalidade nº 5090, proposta pelo Partido Político – Solidariedade em 12/02/2014, na qual se discutirá a inconstitucionalidade ou não do artigo 13º da Lei Fundiária (8.036/1990) e artigo 17 da lei 8.177/91, que estabelecem a forma de atualização das contas fundiárias pela TR, conforme pedido constante na Ação:

VI.i. Sejam declarados inconstitucionais, com caráter vinculante, erga omnes e efeitos ex tune a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR);

Obviamente, o assunto é conexo com a tese das demandas propostas, julgadas e negadas pelo STJ e por isso, poderá haver reflexo nas respectivas ações, pois na ADI 5090 haverá ou não a modificação da própria lei sobre o assunto.

Portanto, diferentemente dos anúncios veiculados nos meios de comunicação, não serão julgadas as demandas relativas à substituição do índice de correção das contas fundiárias, pois estas já foram julgadas e afastadas pelo STJ em 2018.

O que será julgado no próximo dia 13/05/2021 perante o STF, será a inconstitucionalidade ou não do artigo 13 da lei fundiária (8.036/1990) e artigo 17 da Lei 8.177/91.

Assim que a ADI 5090 for julgada em definitivo, analisaremos sua modulação e seus efeitos, para verificarmos se existirá ou não a possibilidade dos optantes ingressarem com a tese novamente.

De qualquer maneira, assim que tivermos mais informações sobre a ADI 5090, noticiaremos aos nossos clientes em ato contínuo.

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