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2ª Turma remete à instância de origem recursos sobre incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal (TRF-4) assentou que não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o ministro Edson Fachin (relator), em decisão monocrática, negou trâmite aos recursos extraordinários por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela Turma.

Na sessão desta terça-feira (13), os ministros acompanharam proposta do ministro Ricardo Lewandowski que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do Código de Processo Civil. Ele lembrou que a Corte, após o início do julgamento dos agravos regimentais, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias, sendo o RE 1072485 o caso representativo da controvérsia. A proposta foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes.

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