24 de março de 2020 Notícias, Trabalhista

Medida Provisória nº. 927/2020 – Flexibilização das Regras Trabalhistas

Estas medidas poderão ser aplicadas enquanto durar o chamado “estado de calamidade pública” vigente no País, o que, a princípio, está previsto para durar até 31/12/2020. Este prazo poderá ser prorrogado ou ter o seu término antecipado, a depender da evolução da crise.

Vamos a elas:
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI E SOBRE AS NORMAS COLETIVAS
As medidas excepcionais previstas na MP possuem regras específicas, criadas especialmente em função da crise e, por isso mesmo, prevalecerão sobre as regras ordinariamente previstas em lei ou em normas coletivas.

AJUSTE DIRETO ENTRE EMPRESA E EMPREGADOS
As medidas previstas na MP poderão ser colocadas em prática mediante ajuste direto entre empregador e empregado, sem exigir, portanto, a participação dos Sindicatos.

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Durante o estado de calamidade pública, fica permitido o empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro regime a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente de existência de acordos individuais, dispensado o registro prévio no contrato de trabalho.

O empregador poderá fornecer equipamentos equipamentos por regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não vai caracterizar verba de natureza salarial.

O regime de teletrabalho é permitido para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Poderão ser antecipadas com aviso prévio de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, mesmo que não haja período aquisitivo futuro.

O pagamento não será antecipado, como previsto na CLT, e poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início das férias. O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago até dezembro de 2020.

FÉRIAS COLETIVAS
Poderão ser determinadas pela empresa com aviso prévio de no mínimo 48 horas, fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos. Não haverá limitação quanto a períodos (ordinariamente, a CLT determina o parcelamento em no máximo 2 períodos, nenhum inferior a 10 dias, o que não precisará ser observado neste período de crise).

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

SUSPENSÃO DE FÉRIAS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS
A empresa poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde e daqueles que atuam serviços essenciais.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
As empresas poderão antecipar o gozo de  feriados não religiosos, desde que os empregados seja notificados, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas.

Os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que seja acordado entre as partes.

BANCO DE HORAS
As empresas poderão interromper as atividades e lançar as horas não trabalhadas em um banco de horas especial, para compensação em até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação poderá ser feita em até 2 horas diárias, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias.

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Foi suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e de mudança de função, mantendo-se a, apenas, do exame médico demissional, que, no entanto, também poderá ser dispensado na hipótese de o último exame médico ocupacional ter sido realizado há menos de 180 dias.

ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Os empregadores não precisarão recolher o FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020. Estes recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas mensais, sem encargos, a partir de julho de 2020.

CONVALIDAÇÃO DE MEDIDAS JÁ ADOTADAS PELOS EMPREGADORES
Serão consideradas válidas as medidas trabalhistas acima citadas já adotadas por empregadores a partir de 21/02, desde que não contrariem o disposto nas regras previstas na MP.

Não foram criadas neste momento medidas especiais para suspensão de contratos de trabalho (afastamento do empregado sem recebimento de salários), nem de redução de salários, o que, de toda forma, pode ser feito mediante negociação coletiva.

Comentários (3)

Claudio Compiani

mar 3, 2020, 11:28 am

Da mesma maneira que eles suspenderam por 90 dias o FTGS(meu dinheiro) deveriam suspender o INSS sobre o meu pagamento.

ISONOMIA

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katia

mar 3, 2020, 8:49 am

Pode-se mudar o a função do cargo nesse período? Sou da área administrativa, não técnica, da área da saúde.

Responder

    mfadv

    mar 3, 2020, 4:43 pm

    Boa tarde!
    Prezada Sra. Katia,
    A MP nº. 927/2020 não menciona sobre a alteração de função. Para maiores informações, haverá a necessidade de marcar uma consulta.

    Atenciosamente,
    Dra. Carine Filgueiras

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