11 de outubro de 2018 Artigos, Previdenciário

Aplicação da Súmula 453 TST – adicional de periculosidade – no âmbito previdenciário para reconhecimento da atividade como especial.

Essa noticia é para você trabalhador que recebe ou recebeu em seu holerite o adicional de periculosidade devido a sua atividade perigosa que desenvolve ou desenvolvia e está para se aposentar ou já se aposentou sem ter reconhecido pelo INSS esse período como especial por falta de documentação legal que comprovasse essa periculosidade.

Isso porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento que pode ser aplicado à súmula 453 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para reconhecimento de uma atividade especial para fins de aposentadoria, mesmo nos casos onde não consta o agente perigoso no formulário emitido pela empresa (PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde o simples fato de comprovar o recebimento de adicional de periculosidade já torna incontroverso à existência de trabalho em condições perigosa passível com isso de reconhecimento da atividade como especial.

Esse foi o entendimento adotado pelo TRF3, sob a relatoria da Desembargadora Lucia Ursaia da 10ª Turma, que reconheceu a atividade especial de período posterior a 1997, á segurado que percebia adicional de periculosidade apesar de ter apresentado PPP sem constar o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, contudo a luz da Súmula 453 do TST que torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas por está comprovado o recebimento de adicional de periculosidade:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NULDIADE PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM MATADOURO. TRABALHO COMO FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[…]

4. Embora a partir de 10/12/1997 para o reconhecimento da atividade especial a realização da prova pericial represente requisito indispensável à classificação da periculosidade/insalubridade, o que demanda do segurado a apresentação de laudo técnico ou PPP, nos termos do § 2º, do artigo 195 da CLT e § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, tal exigência não se mostra absoluta, quando houver nos autos outros elementos de prova que atestem as condições perigosas ou insalubres do trabalho desenvolvidos e que formem o convencimento do magistrado, conforme artigos 371 e 472 do CPC.

5. Entendo pela possibilidade do enquadramento da atividade especial nos períodos de 01/10/1997 a 30/12/1997 e de 01/01/2000 a 31/05/2006, no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/1978 – “hidrocarboneto”, por exposição a gasolina e outros agentes químicos, apesar de os PPPs emitidos em 22/07/2014 e 11/04/2014 (fls. 61/63) não constar o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de o autor ter informado que a empresa não possuía laudo técnico (fls. 228/229), pois as anotações da CTPS comprovam que ele trabalhou em “posto de gasolina” para a empresa Mônaco Auto Posto Ltda., na função de “frentista”, e desde o ato da contratação, além do salário base também recebia adicional de periculosidade (30%), conforme os dados da CTPS e os recebidos de pagamento de salário do período de 1992 a 2014 (fls. 47, 119/128).

6. A jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 453) é no sentido de que a perícia é dispensada quando a empresa efetua o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
[…]

13. Preliminar arguida pelo INSS parcialmente acolhida para anular a sentença na parte que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, em face de sua natureza “ultra petita” (inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2246554 – 0018079-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )

Assim caso você seja um trabalhador ou aposentado que exerce ou exerceu atividade sob condições perigosas e recebendo adicional de periculosidade pode obter judicialmente o reconhecido dessa atividade como tempo especial pelo INSS em sua aposentadoria. Procure um especialista para analisar seu direito!!

Autor : Felipe Guilherme Santos da Silva

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