Ele havia requerido o reconhecimento ao direito sob o argumento de que, durante o período 12 anos e cinco meses em que trabalhou na atividade em uma cooperativa catarinense, ficou exposto a agente nocivo à saúde – no caso, álcali cáustico, que compõe o cimento. Para comprovar essa situação, apresentou laudo técnico atestando a exposição aos agentes químicos, de modo habitual e permanente. Entretanto, o pleito foi negado em sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que a exposição a álcalis cáusticos não é classificada como nociva para fins de aposentadoria.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu à TNU, mediante pedido de uniformização de jurisprudência. O recurso começou a ser julgado em março de 2012, com voto favorável ao autor da então relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. Na ocasião, houve pedido de vista por parte do juiz federal Janilson Bezerra Siqueira que, em novembro, apresentou voto divergente, mantendo a negação ao pedido. Para sustentar sua posição, reafirmou como válidos os fundamentos pelos quais a pretensão foi negada em primeiro grau e na Turma Recursal. Segundo o acórdão recorrido, a despeito do laudo pericial, a exposição a álcalis cáusticos não é classificada legalmente como nociva à saúde. E, em reforço, citou precedentes reconhecendo que o cimento é tido como agente agressivo nos casos de exposição à poeira, não no manuseio do material, além de destacar que o álcali cáustico embora agressivo em sua produção, não interfere nocivamente nas atividades de construção civil.
O autor do recurso alegou divergência dessa decisão em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as atividades previstas em lei são meramente exemplificativas. O juiz Janilson Bezerra da Siqueira, que assumiu a relatoria do processo após a relatora original deixar a TNU, inicia a análise do mérito da questão observando que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.
Após fazer uma digressão sobre as atividades consideradas insalubres pela CLT e demais dispositivos legais, o relator destaca que as atividades com cimento ou álcalis estariam previstas em lei como insalubres apenas em certas situações. “Ora, a Norma Técnica já considera a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos e a fabricação e transporte de cimento ‘nas fases de grande exposição a poeiras’ como insalubres, em graus médio e mínimo, não se cogitando de as atividades do segurado, ora recorrente, apresentarem, pelas simples profissões mencionadas no caso, nível superior de exposição aos agentes nocivos para justificar a contagem do tempo de serviço, há tanto tempo acompanhada pelos órgãos técnicos e jamais incluída, como especial”.
Na sequência, após mencionar dados técnicos relacionados com a fabricação e o manuseio de cimento, finalmente, o relator cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E conclui: “Não se trata, portanto, de examinar ou reexaminar a prova dos autos em se tratando de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil.
Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto pela rejeição do recurso, mantendo o entendimento, no caso concreto, de que “o laudo técnico não se apresenta hábil para comprovar a exposição do trabalhador à insalubridade para fins de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço especial”.
Processo 2007.72.95.001889-3