Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.
No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.
Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.
“O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).
Processo 00021240620064036311