O entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual um usuário de drogas, de baixa renda, requereu a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS). Segundo os autos, a Turma Cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o requerente do processo argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou o magistrado.
De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado. “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
PROCESSO: 0505792-88.2010.4.05.8102