A interpretação, porém, mexe com um critério já estabelecido no mercado e é alvo de críticas por parte de profissionais do setor imobiliário.
O acórdão, feito no início de maio, considera que a cobrança em função do tamanho do apartamento gera um ônus maior de um vizinho em relação ao outro sem um motivo justo – assim, o pagamento deve ser proporcional às despesas geradas pela unidade. “O fato de eu ter uma apartamento com uma fração de terreno maior do que outro não significa que eu utilize as dependências do condomínio mais que outro morador”, defende o advogado Alexandre Gontijo.
Para donos de imóveis mais amplos, a decisão faz justiça ao uso igual que todos fazem das dependências do edifício. “Na área comum, eu não tenho um privilégio. Acho realmente injusto”, diz Wilson Cardin, proprietário de uma cobertura.
Já pessoas ligadas à administração de condomínios acreditam que a medida causará insatisfação, caso seja adotada de forma sistemática. “Contas como gás, luz e água já são individualizadas. Mas a questão da metragem está enraizada nas convenções e acredito que os condôminos (de apartamentos menores) não aceitarão pagar esta diferença”, afirma Moacyr Fogo Júnior, gerente administrativo da Umuarama Imóveis.
Adriano Ambrosino, síndico de um edifício na Chácara Santo Antônio, já calcula a diferença. Segundo ele, no prédio que administra, o valor do condomínio dos donos de apartamentos de menores dimensões (90 m²) saltaria de R$ 469 para R$ 535 mensais. O mesmo seria desembolsado pelos donos de imóveis maiores (130 m²) e coberturas, que hoje pagam no prédio R$ 590 e R$ 800, respectivamente.
“A decisão foi tomada por quem não conhece a área. Apartamentos maiores, em geral, abrigam mais pessoas e é difícil mensurar o uso que fazem de serviços comuns”, afirma. “A Prefeitura cobra IPTU com base na metragem. Não faz sentido que os administradores de condomínio não usem este parâmetro.” Segundo Ambrosino, síndico há 10 anos, outro impacto ocorrerá na negociação dos imóveis. “Donos de coberturas poderão cobrar mais na hora de vender, pois o valor do condomínio será menor. Já os donos de apartamentos menores serão prejudicados duplamente, tanto pelo aumento mensal quanto pela queda no valor de comercialização do imóvel.”
A ação que deu origem à decisão do STJ é de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça deu razão ao autor, que pagava 131% a mais de condomínio. Os desembargadores mandaram-no pagar 20% a mais sobre a cota de consumo de água, no entanto, pois ele possuía um jardim. As demais despesas foram divididas igualmente. Para o STJ, prevalece o princípio de que não pode haver enriquecimento indevido nas relações entre condôminos. Assim, conforme escreveu o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o dono só paga mais se o imóvel causa mais despesas, como energia elétrica, funcionários e elevador.
Hoje, a lei permite que cada condomínio tenha autonomia para definir em assembleia o modo de cobrança.
Luciano Bottini Filho
Bruno Deiro