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STJ isenta vale-transporte de tributo.

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), num “leading case” sobre a matéria envolvendo o Unibanco.

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção – prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro – conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987.

No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. “O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento”, afirma.

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