A contribuição é utilizada para custear gastos com empregados afastados por acidentes de trabalho.
As mudanças no cálculo do antigo SAT foram questionadas na Justiça por inúmeros contribuintes. Eles alegam que, embora o FAP esteja previsto em lei – artigo 10 da Lei n 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).
Embora tenha reconhecido a repercussão geral, o relator do recurso da Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais no Supremo, ministro Luiz Fux, entendeu que o assunto já foi resolvido. Para ele, as decisões reiteradas sobre a constitucionalidade da contribuição poderiam ser aplicadas ao caso. Em 2003, o Supremo decidiu que o governo poderia estabelecer por decreto os critérios para enquadramento dos setores econômicos previstos na legislação nas alíquotas do SAT, que varia de 1% a 3%, de acordo com o risco de cada atividade.
Exceto os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia que não se manifestaram, os demais reconheceram a repercussão geral. Mas apenas cinco seguiram o voto do ministro Fux de que a jurisprudência do Supremo deveria ser aplicada. Outros quatro – Ayres Britto, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski – entenderam que o caso do FAP é diferente.
Com o resultado apertado, foi discutido no fim da sessão de quarta-feira, a possibilidade de o recurso ser analisado em plenário. “Houve o entendimento que, com tamanha divergência, não daria para deixar de julgar o processo”, diz o advogado Rafael Nichele, sócio do Cabanellos Schuh Advogados Associados.
O reconhecimento da repercussão geral renova as expectativas de contribuintes que alegam ter sofrido um aumento de carga tributária com a adoção do FAP. “Todas as empresas que conheço tiveram aumento. As indústrias então, nem se fala”, afirma Nichele.
O mecanismo foi adotado para reduzir ou aumentar as alíquotas do SAT, com base nos índices de cada contribuinte. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% da folha de pagamentos – caso de uma empresa que presta atividade de alto risco, enquadrada na alíquota de 3% do RAT.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou entender que o FAP é perfeitamente legal e constitucional, “na linha da jurisprudência assentada do STF”.
Para advogados, da forma como foi criado, os índices de ajuste da alíquota poderiam ser manipulados. “Como o método é estatístico, a Previdência tem carta branca para escolher por decreto ou portaria fator que considere mais importante para arrecadar mais ou beneficiar determinado setor. Não há controle”, afirma o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, que cuida de 12 ações sobre o assunto.
O tributarista Júlio César Soares, do mesmo escritório, afirma que há casos de empresas que recolhem por uma alíquota maior apesar de terem número de empregados e FAP menores que contribuintes do mesmo setor. “É um absurdo”, diz.
O FAP também está na pauta de dois Tribunal Regionais Federais (TRFs) – da 1ª e da 4ª Região. Os desembargadores resolveram bater o martelo sobre o assunto, remetendo recursos para serem julgados por suas Cortes Especiais. Os contribuintes estão perdendo a disputa em segunda instância, mas apostam em uma possível mudança de entendimento nessas Cortes.
Na 4ª Região, o assunto será discutido na próxima semana. A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora de um processo das Lojas Renner na 2 ªTurma, reviu seu entendimento e considerou inconstitucional o FAP. Em seu voto, que foi seguido pela maioria dos desembargadores, suscitou questão de ordem e decidiu arguir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666.