Veja bem, poderão! Isso quer dizer que nem todos que se aposentaram nesse período (05/10/1988 a 31/12/2003) possuem esse direito.
Esse direito é devido apenas para aqueles segurados que, no cálculo da concessão da aposentadoria, tiveram sua renda mensal inicial, limitada ao teto previdenciário (teto máximo pago pelo INSS), e mesmo com essa informação há necessidade de cálculo para verificar a vantagem econômica
Geralmente terão essa limitação, os aposentados que contribuíram para o INSS sobre o teto máximo ou sobre um valor próximo a ele nos últimos anos anteriores a sua aposentadoria.
Tal limitação embora prevista em lei, gera uma redução no valor do salário de benefício, e deveria ser recomposta nos reajustes posteriores à aposentadoria o que em muitos casos não ocorreu, ficando o segurado com a perda e nesse sentido muitos estão buscando essa recomposição com base no aumento do teto máximo de contribuição advindo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 43/03 que não foram repassadas para esses casos específicos de limitação.
Muitas das cartas de concessão (carta enviada pelo correio, quando da concessão do benefício), mostram se o valor da renda mensal inicial foi limitado ao teto do INSS, através da expressão “limitado ao teto”, bem ao lado onde consta “salário de benefício”
Todavia, isso não é suficiente para saber se possui direito à revisão, uma vez que o coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial, também, influencia no direito.
Para se ter certeza do direito à revisão no benefício previdenciário, o mais prudente é verificar se houve a limitação do teto, e, a partir daí, simulação a evolução do benefício via perito contábil, de acordo com o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal (aplicando-se as mudanças dos tetos previdenciários de 98 e 2003).
Caso você, esteja nessa situação, a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em lhe ajudar.
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