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Revisão para os benefícios de pensão por morte requeridos entre 28.04.1995 a 09.12.1997

No período de 28.04.1995 a 09.12.1997, o INSS tinha que conceder a pensão de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, que dizia que a renda mensal deveria corresponder ao salário de benefício, que é a média apurada, antes de se chegar à renda mensal do benefício.

Ocorre que o INSS, no período em questão, não concedeu as pensões com base no salário de benefício. Ao concedê-las, o INSS utilizou-se de 100% (cem por cento) do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado).

Apenas como exemplo, segue um caso prático, para melhor entendimento:

Exemplo:

Segurado A, recebia uma aposentadoria proporcional, de 70% (setenta por cento), desde 07/1994, quando veio a falecer em 10/1996.

Aposentadoria do Segurado A

Salário de Benefício – R$ 582,86

Renda Mensal Inicial (70% do salário de benefício) – R$ 408,00

Renda Mensal na data do óbito (10/1996) – R$ 631,59

Pensão concedida pelo INSS

100% do valor que o falecido recebia – R$ 631,59

Renda Mensal em 02/2012 – R$ 1.709,22

Cálculo de acordo com a lei

Salário de Benefício na concessão da aposentadoria – R$ 582,86

Renda Mensal na data do óbito (10/1996) – R$ 902,29

Renda Mensal em 02/2012 – R$ 2.441,81

DIFERENÇA ENTRE A CONCESSÃO FEITA PELO INSS E A QUE DEVERIA TER SIDO FEITA CONFORME A LEI – R$ 732,59

O INSS, ao não se utilizar do artigo 75 da Lei nº 8213/91 (alterado pela Lei nº 9.032/95), contrariou a legislação vigente no período de 28.04.1995 a 09.12.1997.

Somente quem requereu pensão neste período poderá ter direito á revisão, pois, a partir de 10.12.1997, o artigo 75 da Lei 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que passou a conceder as pensões conforme o INSS já havia fazendo.

Caso você, esteja nessa situação, a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em lhe ajudar.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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