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Revisão da Vida Inteira

Contudo, a Previdência Social no momento de conceder o benefício, nos termos da Lei 9.876 de 29.11.1999, para os trabalhadores que já estavam recolhendo antes dessa lei, leva em consideração somente às contribuições pagas a partir de julho de 1994, descartando todas as contribuições anteriores para fins de cálculo da renda mensal do benefício, sendo apenas usadas para  cumprimento do tempo mínimo para aposentadoria (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem).

Conhecida como revisão da vida inteira, essa tese revisional busca reconhecer o direito do segurado de utilizar no cálculo da sua aposentadoria todas as contribuições feitas e não só as realizadas a partir de julho/1994.

A mudança consiste em incluir, no cálculo da aposentadoria, as 80% das maiores contribuições de toda a carreira do segurado e não só 80% das maiores contribuições de julho de 1994 em diante como ocorre atualmente para quem já era segurado e vinha recolhendo quando entrou em vigor a Lei .9876 de 29.11.1999.

Muitos segurados que tinham contribuições maiores nas décadas de 70, 80 e início dos anos 90, e diminuíam o valor dos pagamentos ao INSS ou tiveram redução salarial, no final da sua vida de trabalho, perto de cumprir os requisitos para aposentadoria, foram prejudicados.

A justificação jurídica é robusta: a alteração do período básico de cálculo dos benefícios do RGPS –Regime Geral de Previdência Social, por meio da Lei 9.876/99, criou duas regras concorrentes para limit… ação do período contributivo: se antes levavam-se em conta apenas os últimos 36 meses num período de no máximo 48 meses, a partir de então ou leva-se em conta todo o período contributivo da vida do trabalhador (Art. 29, I da Lei de Benefícios) ou todas as contribuições posteriores a 07/1994, por força da regra transitória instituída no Art. 3º, caput da Lei 9.876/99.

Não bastante, na convivência de duas regras de cálculo, ou de duas possíveis espécies de benefício, deve incidir sempre a  mais vantajosa para o segurado, conforme Enunciado nº 5 do CRPS.

As turmas recursais da SJPR, em votos dos juízes federais Flávia da Silva Xavier e Leonardo Castanho Mendes, já acolheram a tese:

Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do hístórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos. No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente. Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação. (RC 5046377-87.2013.404.7000/PR).

Processo se encontra no STF – RE 865538

Todavia, antes de procurar a Justiça, é preciso consultar um especialista que faça as contas, para avaliar com  precisão se a inclusão dessas contribuições anteriores a julho/1994, vai trazer um aumento e se esse é realmente relevante para ingresso de uma ação judicia para discutir esse possível direito.

Caso você esteja ou conheça alguém que esteja aposentado ou que irá se aposentar, mas que já contribuía para o INSS antes de julho de 1994, com salários de contribuição relevantes, entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em atendê-los.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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