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Resolução define representação do beneficiário do Seguro-Desemprego por terceiros. Nova redação define casos em que beneficiários poderão ser representados por terceiros.

De acordo com a resolução, “o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso”.

A Resolução nº. 665, de 26 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2011, Seção I, pág. 131, e dispõe sobre “a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído”.

A resolução apresenta nova redação para artigos das Resoluções nº. 253, nº. 467 e nº. 657, que possibilitava o recebimento do benefício por representante do trabalhador beneficiário apenas em caso de morte e grave moléstia. A alteração da norma atinge, além dos trabalhadores formais, os empregados domésticos e os pescadores profissionais da categoria artesanal, que recebem o benefício durante os períodos de defeso.

Para habilitação do representante, em qualquer caso, deverá ser outorgado mandato individual por instrumento público, que especifique a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, se por justa causa ou relativo ao defeso, no caso do pescador artesanal.

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