O relator do incidente, juiz federal Rogério Moreira Alves, em seu voto, pontua que “em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social”.
O mais importante, segundo o voto, é proteger a boa-fé do pensionista, assegurando a sua dignidade, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.
No caso concreto, a ex-esposa do segurado falecido inicialmente recebia sozinha o valor integral da pensão por morte. Posteriormente, sentença de um dos juizados especiais federais do Distrito Federal admitiu que o segurado havia mantido união estável e tido quatro filhos com outra mulher, que teve, então, reconhecida a qualidade de dependente na condição de companheira. A pensão por morte deixada pelo segurado foi dividida entre a ex-esposa e a companheira. Consequentemente, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da pensão. Esse rateio se operou com efeitos retroativos, de forma que o INSS pagou à companheira todos os valores que ela deveria ter recebido no período anterior à decisão judicial, ou seja, desde o requerimento administrativo. Por outro lado, o INSS passou a descontar na cota da companheira os valores que ela recebeu a maior no período anterior à implantação do rateio da pensão.
O que a decisão da TNU fez foi ressaltar que, embora o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 disponha que pode ser descontado dos benefícios o valor decorrente de pagamento além do devido a fim de evitar enriquecimento sem causa, e embora esta norma não seja inconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. A proteção da boa-fé, neste sentido, configura princípio constitucional implícito, e nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser afastada.
A TNU negou provimento ao incidente interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal.
Processo n. 0055731-54.2007.4.01.3400