Mais conhecida como gorjeta, essa taxa costuma ser fixada em 10% do valor da conta, mas o cliente não está legalmente obrigado a pagá-la.
Apesar de a CLT já estabelecer a destinação desse adicional ao trabalhador, a proposta tem por objetivo forçar o empregador a seguir essa determinação, impondo multas pelo seu descumprimento. Procura-se também no texto do projeto deixar claro que a legislação trabalhista considera gorjeta não só a taxa de serviço cobrada pelo estabelecimento, mas também a gratificação dada espontaneamente pelo cliente ao funcionário.
“O que o projeto pretende é explicitar a taxa de serviço na definição de gorjeta, uma vez que essa taxa já é entendida dessa forma pelo usuário do serviço, embora nem sempre seja repassada ao empregado”, explicou o relator, senador Tomás Correia (PMDB-RO), no parecer favorável ao PLC 57/10.
Alterações
O relator elaborou substitutivo para o projeto no qual fez três alterações importantes. Em primeiro lugar, eliminou a possibilidade de incorporação da taxa de serviço ao salário do empregado, na hipótese de sua cobrança cessar, mas ter sido mantida por mais de um ano. Seu argumento é de que a medida encareceria o contrato de trabalho.
Outra mudança permite ao estabelecimento descontar a taxa de administração, cobrada pelo banco, das gorjetas pagas por meio de cartões de débito ou crédito, no percentual máximo de 4%. Ao lançar a taxa de serviço na fatura do cliente, a empresa terá ainda a possibilidade de reter até 24% de seu valor a título de cobertura de encargos trabalhistas e previdenciários.
Caso o empregador descumpra as exigências de repasse do residual do adicional arrecadado, após os descontos admitidos, terá de pagar multa ao trabalhador prejudicado correspondente a 2/50 (dois cinquenta avos) da média da taxa de serviço por dia de atraso.
Depois de passar pela CAE, o PLC 57/10 vai para as Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR); e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última votá-la em decisão terminativa. Nesse caso, se aprovada, poderá seguir para exame da Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo Plenário do Senado.