Dois beneficiários entraram com ação para tentar garantir a correção pelos índices de reajuste do salário-mínimo. Os procuradores federais explicaram, no entanto, que como os benefícios foram concedidos após a promulgação da Constituição Federal, é vedada a vinculação do salário-mínimo como indexador para qualquer fim (art. 7º, inc. IV).
O magistrado que analisou o caso reconheceu, conforme defendido pelos procuradores, que nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional estabelecem a correção dos benefícios previdenciários nos mesmos índices de correção do salário mínimo.
Por fim, a Justiça concordou com o argumento de que a lei apenas estabeleceu critérios gerais de atualização da aposentadoria, sem especificar índices ou vinculações a quaisquer outros critérios de correção. O processo foi extinto com resolução do mérito, ou seja, o pedido não voltará ser analisado pela primeira instância.
Atuaram neste caso a Procuradoria Federal em Goiás e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos 200501236850 e 200602240160 – Comarca de Isporá (GO)
Rafael Braga