O projeto, sob exame da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União”, e também cria a “Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp”, o fundo de pensão do funcionalismo.
O objetivo da proposição é limitar a cobertura do regime próprio, que atualmente equivale à totalidade da remuneração do servidor, ao mesmo teto praticado pelo regime geral do INSS, atualmente fixado em R$ 3.689,66.
Isto significa que, uma vez criada a previdência complementar, ao servidor admitido a partir dessa data aplica-se, obrigatoriamente, esse novo limite máximo no regime próprio, sendo-lhe facultado complementar sua aposentadoria mediante adesão à Funpresp, o fundo de pensão dos servidores.
As mudanças são significativas entre o regime próprio e o complementar. O primeiro, que ficará limitado ao teto do INSS, é de repartição, enquanto o segundo, que será facultativo para a parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS, é de capitalização. Os planos de benefícios, que no regime próprio são de benefício definido, ou seja, o servidor sabe previamente quanto terá de aposentadoria, na previdência complementar, são de contribuição definida, isto é, o servidor sabe com quanto contribui, mas não tem idéia de quanto terá de aposentadoria ou pensão, o que depende da gestão do fundo e do montante capitalizado.
A contribuição para o regime próprio continuará de 11% e a da previdência complementar será de no máximo 7,5%. Além disto, no regime próprio da União, o governo deve contribuir com o dobro do que contribui o servidor, enquanto no regime complementar a contribuição máxima do empregador, no caso o Governo Federal, será equivalente à contribuição do servidor.
Os atuais servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao funcionamento da entidade de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime. Terão o prazo de 180 dias após a instalação do fundo de pensão dos servidores. Quem optar pelo novo regime passará a contribuir para o regime próprio (11%) até o teto do INSS e, na parcela que exceder ao valor de R$ 3.689,66, contribuirá para a previdência complementar (7,5%).
Ao atual servidor que optar pela previdência complementar será assegurado um benefício diferido ou especial, calculado com base nas parcelas das contribuições recolhidas ao regime próprio de previdência acima do teto do regime geral, que será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Isto significa que o servidor nessa condição terá três benefícios na aposentadoria: 1) no regime próprio, limitado ao teto do INSS, 2) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão, e 3) o benefício diferido ou especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração.
A entidade fechada de previdência complementar, o fundo de pensão do servidor, será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial.
A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – Funpresp terá sede em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria-Executiva e um Conselho Fiscal. Os conselhos deliberativo e fiscal terão participação do patrocinador (a União) e dos servidores.