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Prazo decadencial para revisão da RMI do benefício do INSS é de 10 anos, mas não abrange questões que não foram apreciadas pela Administração

O autor da ação na TNU pretendia reformar sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que não admitiu a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da renda mensal inicial de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão vergastado declarou a decadência do direito de revisão do benefício, haja vista o transcurso do lapso temporal de dez anos a partir da publicação MP 1.523-9, em 27/6/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.

À TNU, o requerente apresentou como paradigma decisões divergentes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou ainda que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.

O relator na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, entendeu ter sido demonstrada a divergência em torno da tese jurídica. Consignou que, no julgamento do RE 626.489 (SE), o Supremo Tribunal Federal efetuou distinção entre duas situações: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial. A referida decisão não esgotou todas as questões relacionadas com o instituto da decadência. Na linha do que vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou que: “se o destinatário de benefício previdenciário/assistencial apresenta pleito de aposentadoria contendo tempo que deva ser convertido de especial para comum, não o requerendo expressamente, e lhe indeferido pleito mercê de se considerar apenas como comum todo período laborado, parece não haver margem para incidência da decadência porquanto não houver expresso debate em relação a isso por parte da previdência.”

Ao concluir seu voto, Carrá afirmou que o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias revelou que a parte pretende apenas melhorar sua situação diante daquilo que foi expressamente apreciado pela administração previdenciária, que avaliou e decidiu pleito que tratava da conversão de tempo especial em comum. Assim, se não caberia decadência sobre o que não fora apreciado, no caso em concreto a parte autora pleiteou benefício previdenciário e a autarquia não reconheceu todo o tempo como período especial devido as profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas albergadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. Por isso o incidente deveria ser conhecido, mas improvido.

Declaração de voto

Embora concordasse com a solução proposta para o caso em concreto, o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte desta Turma de Uniformização, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a Turma Nacional reveja a Súmula 64.

Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100

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