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Atividade Especial reconhecida pela Justiça sem apresentação de documentos emitidos pela empresa

Muitas pessoas trabalharam em condições insalubres ou periculosas, mas não conseguem o formulário emitido pela empresa que comprova os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, impedindo com isso o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria.

Tal problema é freqüente, uma vez que muitas empresas não existem mais, o que dificulta a emissão desse documento.

No entanto, estas pessoas em alguns casos, podem ter seus períodos especiais reconhecidos, através de uma medida judicial, mesmo sem a apresentação do DSS-8030, SB-40, PPP…

Isso pode ser possível, pois, até 28.04.1995, a legislação previdenciária não solicitava a apresentação de nenhum formulário, bastando o registro da atividade em CTPS.

Tal comprovação se encontra nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

[…] § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. (Grifamos).


Somente com a Lei nº 9.032/95 é que passou a ser exigido o preenchimento do formulário.

Com a criação desta lei, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 sofreu modificação, passando a constar a seguinte informação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[…] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. […]. (Grifamos).

Desse modo, o formulário somente poderia ser exigido a partir da criação dessa lei, ou seja, a partir de 29.04.1995.

Muito embora o INSS não cumpra o que determina a legislação previdenciária, o Poder Judiciário, já vem entendendo desta maneira, desde que sua categoria profissional ou atividade exercida esteja previamente inserida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Caso você, esteja nessa situação, a Machado Filgueiras Advogados Associados tem profissionais especializados  que podem avaliar o caso concreto e definir as reais chances de êxito nessa possível medida judicial contra o INSS buscando o aumento do tempo de contribuição e a melhoria do valor do benefício.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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