Blog

Perícias médicas judiciais em benefícios previdenciários – Afronta à ordem pública – Necessidade de atuação dos órgãos de fiscalização e da sociedade organizada

INTRODUÇÃO

A abordagem sobre esta temática surgiu da constatação de uma grande angústia que acomete boa parte da comunidade jurídica na atualidade: o problema da superficialidade das perícias (administrativas e judiciais), a falta de conhecimento técnico por parte dos peritos e a excessiva vinculação de juízes aos laudos médicos periciais que, muitas vezes, são lacônicos e insuficientes como meio de prova hábil ao alcance da verdade real em pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade.

Além das mazelas inerentes ao próprio procedimento pericial, no âmbito da Justiça Federal, o tratamento atribuído às provas produzidas em ações que visam à concessão de benefícios por incapacidade tem suas bases na busca frenética por celeridade processual, comprometendo, muitas vezes, o postulado do devido processo legal.

No campo das perícias médicas judiciais, por ter tido formação em ciências da saúde, passei a perceber um fator que muito me incomodava: médicos nomeados pelo juízo que desconheciam completamente as técnicas para realização de uma correta e suficiente “perícia judicial” à formação da cognição exauriente do juízo. Além disso, um fenômeno mais grave era verificado: juízes que se vinculavam totalmente à conclusão médica sem buscar a mínima coerência nos laudos apresentados.

A partir daí pensei: como ajudar essa coletividade de segurados espoliada e hipossuficiente, sendo apenas servidor público que, apesar de professor universitário, estava à disposição de juízes que, muitas vezes, não concordavam com as minhas ideias?  Infelizmente, há intérpretes do direito que veem o processo como um amontoado de papéis dos quais se quer ver livre.

Vendo-me preso a um complexo de desapego ao ser humano (a causa e a razão de um processo judicial de natureza social, na maioria das vezes), pensei: como me desvencilhardos efeitos desse ambiente apenas com o meu magistério? A resposta veio rapidamente: ensinando advogados a pedir e a lutar pelos direitos dos seus clientes.

Durante os meus estudos, para minha grata surpresa, fui convidado para ser oficial de gabinete da Juíza Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, na quinta vara-JEF da Justiça Federal em Juiz de Fora. Ali, me reencontrei com o Direito que há muito tempo não via: o direito interpretado à luz da Constituição Federal, apegado ao devido processo legal e com ênfase no ser humano. Com ela muito aprendi e, grande parte do que, aqui escrevo, é fruto daquele aprendizado.

Obstinado com o apoio que venho recebendo dos meus alunos, me associei ao IEPREV- Instituto de Estudos Previdenciários, sob a presidência do amigo Roberto de Carvalho Santos, que, como eu, vive entregando a vida à defesa dos direitos sociais fundamentais contemplados na Carta Magna. Ele no campo da advocacia e no magistério e eu no magistério e nas atividades de palestrante, conferencista e parecerista. A partir dessa ligação com o IEPREV, começamos a fomentar o debate sobre a necessidade de atuação dos Institutos, OAB e demais entidades de Direito Previdenciário no âmbito dos Direitos Coletivos, ou seja, uma atuação institucional que não se limitasse à argumentação, mas que partisse para ação.

A partir daí, o IEPREV, na vanguarda, já fez dois pedidos de providências, um para o CNJ, com pedido de interveniência do Conselho Nacional da OAB e apoio da AACO-MG – Associação dos Advogados do Centro-Oeste de Minas Gerais, sobre a “alta programada judicial” (http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/40798/t/critica-a-recomendacao-conjunta-no-02-2015-do-cnj–sugestao-de-quesitos-genericos-em-pericias-medicas-judiciais-para-concessao-de-beneficios-previdenciarios-de-auxilio-doenca-ou-aposentadoria-por-invalidez) e outro ao CJF sobre a “ irrecorribilidade de decisões do Presidente da TNU”

Estamos, agora, preparando um grande trabalho em torno das perícias médicas judiciais, que dependerá da ajuda de todos os operadores de direito que têm observado o descalabro que vem acontecendo Brasil afora.

OS PROBLEMAS A SEREM RESOLVIDOS

Médicos especialistas em suas áreas de saber, mas sem formação em perícia médica, são chamados para um munus público de tamanha importância. Desconhecendo profissiografia, ignorando conceitos normativos e até aqueles descritos nos Manuais de Perícia Médica, acabam sendo os próprios juízes do processo, pois a maior parte dos magistrados prefere ignorar a máxima judexperitusperitorum, positivada no art. 436 do CPC, amparando-se exclusivamente no laudo pericial produzido pelo perito por ele nomeado e ignorando outros elementos constantes do complexo probatório.

Além disso, o INSS atua com toda a força para reduzir gastos com a satisfação de direitos sociais previstos na Constituição Federal. Peritos do seu quadro são nomeados como assistentes técnicos, já sabendo que o segurado hipossuficiente não tem condições de contratar um. Durante as perícias judiciais, há notícias de que, em alguns feitos, quem “dá as cartas” sobre o resultado da perícia é o próprio assistente do INSS. Isso porque atua ao pé do ouvido do perito oficial, convencendo facilmente aquele médico sem formação em perícias, sem conhecimento das normas legais e dos manuais.

E quando o advogado, no exercício do seu mister, impugna uma perícia esdrúxula, sem fundamentos, com argumentos eloquentes, demonstrando com clareza as impropriedades cometidas pelo médico perito, citando manuais de pericias médicas e outras normas relacionadas as classificações da patologia e seu nexo causal, recebe do juiz a resposta: “O perito tem formação médica e é da confiança do juízo. Sendo assim, nada a prover”. Em alguns casos, o juiz ainda aduz: “ teve oportunidade de constituir assistente técnico e não o fez, razão pela qual os argumentos não podem pôr em dúvida a conclusão pericial”.Nesse contexto, vale a pena citar François Jacob[1]:


Não é somente o interesse que leva os homens a se matarem. É também o dogmatismo. Nada há de tão perigoso quanto a certeza de ter razão. Nada causa tanta destruição quanto a obsessão de uma verdade considerada absoluta. Todos os crimes da história são consequências de algum fanatismo. Todos os massacres foram realizados por virtude, em nome da religião verdadeira, da política idônea, do nacionalismo legítimo, da ideologia justa; numa palavra, em nome do combate contra a verdade do outro, do combate contra Satã.”


Em quase todos os casos, os peritos judiciais, principalmente os que atuam nos Juizados Especiais Federais, realizam seus atendimentos entre 10 e 15 minutos, tempo este insuficiente para uma correta anamnese. Na maioria das vezes o laudo se resume às seguintes respostas: “ sim”, “ não” e “ resposta prejudicada”. É possível atribuir crédito a um laudo assim? Como exercer o contraditório, mesmo com contratação de um assistente técnico com tais respostas sucintas e infundadas? Felizmente, ainda existem alguns juízes revisores que não aceitam tal anomalia, conforme se depreende do pronunciamento do Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, em sede de recurso inominado:


“ A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser circunstanciada e motivada, ou seja, o perito deve relatar minunciosamente a situação fática encontrada e expor as razoes da conclusão a que chegou após analisá-la. Laudo sem descrição completa do estado de saúde do autor e sem fundamentação das conclusões não se presta para embasar sentença judicial, ainda que se trate de laudo de perito, isto é, do perito do juiz ( TRJFA, Recurso 1836-75.2013.4.01.3819, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de AmeidaAguirar, julgado em 11/03/2015). (grifei)


Infelizmente, como já dito, muitos médicos peritos desconhecem ou ignoram os manuais de perícia médica e o próprio Código de ética da Medicina. A descrição da atividade, nos laudos, se resume a dizer a profissão da pessoa, quando o perito não insere simplesmente nesse campo: “desempregado”. Eis o que preceitua diz o manual de pericias médicas do INSS:

“5.3.5 – A anotação da profissão ou ocupação do examinado deve ser feita de forma a caracterizar adequadamente o tipo de atividade por ele exercido à época do afastamento do trabalho. Devem ser evitadas expressões genéricas como “ajudante”. Faz-se necessário especificar: que tipo de ajudante, nunca usar expressões vagas ou genéricas, como operário, servente, bancário, comerciário. Procurar caracterizar a atividade específica , tecelão, servente de serviços gerais, caixa de banco, vendedor balconista etc. No caso do segurado estar desempregado, essa situação deverá ser anotada no local indicado e merecerá do médico toda a atenção, visto constituir problema social importante, muitas vezes motivador exclusivo do requerimento do benefício. O perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, se exigindo prolongados e ou grandes esforços físicos, atenção continuada, etc. As condições do ambiente em que o trabalho é exercido podem, também, fornecer subsídios importante à avaliação. 5.3.6 – Tempo de profissão – utilizando-se os registros da Carteira Profissional do examinado, anotar o tempo de atividade na ocupação atual, e não se valer apenas das informações do examinado ou do acompanhante. ”


É dever do perito judicial apontar a evidência biológica e buscar nexo de causalidade e/ou identificar e qualificar danos corporais e psicossomáticos envolvidos; tudo com a finalidade de fornecer elementos precisos para o discernimento judicial. Também é necessário que os peritos judiciais apliquem as técnicas periciais contidas nos Manuais de Perícias Médicas e atentem para as questões médico-periciais constantes nas normas dos ConselhosFederal e Regional de Medicina.

Tal conduta visa a resguardar o direito do jurisdicionado de ser bem examinado e que não sofra consequências nefastas de uma má interpretação do juízo. Imagine-se o quanto é desumano afirmar que alguém “incapaz” está capaz para o trabalho e fazê-la trabalhar em prejuízo de sua saúde, sentindo dores e amargando o dissabor de não ter visto a justiça se concretizar no seu caso?

Atualmente, principalmente, no âmbito de muitos Juizados Especiais Federais, o médico que se propõe a fazer perícias para a Justiça se inscreve voluntariamente para compor a lista de peritos da Central de Pericias Judiciais. Aquilo que era um encargo de colaboração com a Justiça, passou a ser exclusivamente um ato voluntário, visando ao pagamento por prestação de serviços.

Assim, o que já se justificava por uma questão ético-jurídica, agora mais ainda por uma questão de obrigação civil na prestação de serviços: o médico deve ser escorreito em sua análise, deve avaliar cada caso com cuidado e diligência a fim de fornecer elementos precisos à cognição judicial.

Dirão: mas se fizermos muitas exigências, teremos uma evasão de médicos das nossas listas. Diremos: muitos são os médicos que precisam de trabalho; muitos deles estão fechando seus consultórios para trabalhar só com perícias e, se isso acontece, é por que o negócio não é tão ruim assim.Vale a pena aqui transcrever as instruções do Professor José Antônio Savaris[2]quanto as condicionantes impostas pelo perito judicial:


“O perito judicial necessita saber o que faz. Isso significa que o perito deve dominar as condicionantes da ciência médica para que preste os esclarecimentos necessários e suficientes para a solução do processo previdenciário. Deve, além disso, ter ciência de que sua manifestação não terá sentido se desprezar o universo social e a história de vida da pessoa examinada. Só assim identificará as reais condições que uma pessoa tem de desempenhar uma atividade profissional digna e que não lhe custe o agravamento de seu quadro de saúde. (…) “(Grifos meus)


Ser o profissional de confiança do juiz não significa ter a capacidade de corresponder aos mais diversos e inesgotáveis problemas médico-jurídicos que a riqueza do mundo e da vida possa oferecer. Antes, significa recusar quando não tem a segurança necessária para, naquele caso específico, contribuir com a justiça. Essa é uma exigência ética e jurídica. Se o que se exige do perito é que diga a verdade, a primeira verdade que deve dar a conhecer ao juiz é se tem ou não reais condições técnicas de realizar a perícia judicial com destreza. De outra parte, saber que pode não saber significa reconhecer eventuais equívocos em uma primeira apreciação do caso, significa estar aberto à reconsideração, poder voltar atrás. Em nenhuma hipótese, o expert perderá a confiança do juiz por tal coisa. Ao contrário, a confiança tende a ser perdida quando as afirmações do perito são desiludidas por outro profissional ou pela força de um conjunto de provas que apresenta uma realidade que já não pode ser ignorada. (…)” (Grifos meus)


“Há casos nebulosos e que fazem brotar dúvidas que atormentam o especialista até dias depois do término da atividade pericial. Em casos tais, se a inspiração do perito for cartesiana, reputar-se-á próximo ao falso tudo quanto for apenas provável. O estar provavelmente incapaz não levará a conclusão pela incapacidade. ” (Grifos meus)


Médico perito em análise de concessão ou indeferimento (ou como perito oficial) de benefícios por incapacidade lida com vidas, com a subsistência do segurado, o patrimônio jurídico fundamental para a garantia da dignidade de milhares de pessoas que buscam a proteção previdenciária, pois contribuíram para isso e preenchem os requisitos legais para a sua fruição. Assim, deve cumprir seu encargo com muita responsabilidade. Estudar os manuais de perícia, se especializar na ciência “perícia médica” é mais do que uma necessidade, é uma obrigação moral para todos aqueles que se propõem voluntariamente a este tipo de trabalho. Suas omissões ou ações, certamente, poderão lhe gerar responsabilidade administrativa, civil e penal. Todos nós somos sujeitos de direitos e obrigações, inclusive os médicos.

O não fornecimento de dados precisos e convincentes compromete a cognição perfeita do juízo acerca da verdade real.

Na verdade, a busca incondicional pela celeridade acaba ferindo de morte o devido processo legal. Quando o laudo pericial é lacônico, há um notório favorecimento a inverdades. O perito tem o dever de detalhar e fundamentar suas respostas para que fique garantido o contraditório pleno no processo. Como se chamará a atenção do juiz sobre eventual erro ou incoerência se a resposta é monossilábica?

Se a parte traz exames complementares, atestados e receitas que servem como indícios da sua incapacidade e se aqueles médicos assistentes são responsáveis administrativa, civil e penalmente por suas declarações, quando o perito discordar daquelas conclusões, deve, no mínimo fundamentar.

Alguns dizem: mas é o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe verificar se o laudo foi suficientemente conclusivo ou não. Prefiro dizer que o destinatário da prova é a sociedade que tem o poder-dever de fiscalizar os atos do juiz sob pena de se permitir o arbítrio. O contraditório só se perfaz com a possibilidade de impugnar aquilo que não é correto, que não convence.

O juiz tem o dever de fundamentar também quando acolhe um laudo lacônico, pois a afirmação de que “o perito é de confiança do juízo” configura um notório cerceamento de defesa.

Ora, muitos juízes sequer conhecem o perito pessoalmente; nunca verificaram suas vidas pregressas e não conhecem seu histórico laboral. Como dizer que aquele perito goza da sua confiança?

Um outro ponto a se discutir é o fato daperícia médica ser, sim, um ato judicial. ANota Técnica 44/2012 do Conselho Federal de Medicina concluiu que aquele Conselho de Classe tem como admissível a presença de advogado durante o exame.  Apesar dos esforços dos advogados para pôr isso em prática, os juízes, na sua grande maioria, não deferem esse pedido.

Muitas são as alegações dos periciados de que alguns peritos nem analisam seus documentos e, em alguns casos, não fazem o exame clínico necessário a constatação da incapacidade. Noutra monta, hoje se denuncia que o assistente técnico do INSS é quem decide em alguns casos(e não o médico perito oficial). A presença do advogado, mesmo que não possa fazer nenhuma alegação no momento da perícia, certamenteinibiria esse tipo de conduta.

Se o advogado é legalmente o auxiliar da Justiça, por que não poderia ele acompanhar um ato médico pericial com o consentimento do seu cliente? A administração pública não preza pela transparência dos atos? Não interessa ao juiz a lisura de todos os procedimentos para que se alcance a verdade real dos fatos?

Alguns dirão: mas existe uma questão ética no exame médico pericial, qual seja: o sigilo profissional. Ora, quem é o principal destinatário desse sigilo?  Não é o periciando? Se ele abre mão disso, qual o problema?Por outro lado, o advogado também está jungido ao sigilo profissional no exercício de sua atividade. A presença do advogado no ato pericial, com ressalvas, é,a meu ver, ético, justo e cumpre o papel de auxiliar a justiça na fiscalização da moralidade administrativa.

O perito, tal como qualquer cidadão, é sujeito de direitos e deveres. Talvez a sociedade deva cobrar uma nova regulamentação da atividade pericial de forma a inibir condutas antiéticas dos peritos. Talvez um projeto de lei específico que disciplinasse a Perícia Médica Judicial, hoje somente abordada no Código de Processo Civil.

Penso quepositivar os deveres do perito na legislação ou em resoluções normativas do CJF e/ou do CNJseria deixar clara a necessidade de lisura do procedimento. Se o perito conhece os seus deveres e as partes também, amplia-se a possibilidade de controle externo, dando maior transparência ao ato.

Se os peritos judiciais, hoje, desconhecem ou não querem aplicar os Manuais de Perícia Médica nos seus procedimentos mais básicos, que dirá conhecer questões do tipo: “aspectos biopsicossociais”

É cediço que a verificação da invalidez não se resume em comprovação de ordem exclusivamente científica ou médica, compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado conseguir retirar do labor renda suficiente para manter sua subsistência em condições, senão iguais, ao menos proporcionais àquelas que se apresentavam antes de sua incapacitação. Nesse passo, o exame médico-pericial deve se amparar não somente na avaliação clínica, mas também na repercussão do estado psicossocial do segurado sobre a sua capacidade de trabalho em atividade que lhe possibilite um razoável nível de subsistência.

Infelizmente, na prática, nos processos judiciais de benefícios por incapacidade, muitos juízes apoiam suas decisões quase que exclusivamente no conteúdo dos laudos periciais. Sabemos bem que o magistrado não está vinculado ao laudo, mas é inegável que o laudo como prova pericial acaba sendo considerada uma prova decisiva (e talvez a única) para o desate da demanda submetida à tutela judicial.

CONCLUSÃO

A sociedade não aguenta mais receber do Estado a culpa por sua falência. Infelizmente muitosgestoresestatais promovem a malversação do dinheiro público e, hoje, veiculam a falsa informação de que a Previdência é deficitária. Dizem que as pessoas requerentes de benefícios por incapacidade são um peso para o sistema e inventam “fórmulas mágicas” para acabar com o problema, ignorando o primado constitucional da dignidade da pessoa humana.

Hoje presume-se a má fé; e não ao contrário. Quando um segurado busca um benefícioprevidenciário por incapacidade, muitos (peritos, juízes, servidores) já pensam: “Está bonzinho. Querendo apenas lesar os cofres estatais, percebendo benefício indevido”. Por óbvio que existem casos de fraudes, mas não é por isso que se deva presumir a má fé da pessoa. Muitos cidadãos de boa índole têm sido prejudicados por esse tipo interpretação tendenciosa.

Já vi casos de pessoas com o histórico clinico péssimo, mas que no dia da perícianão sentia dor, pois ingeriu analgésicos pela manhã. Explicou isso ao médico, mas o mesmo fundamentou: “no momento da perícia, o periciando não sentia dor, razão pela qual o considero apto para o trabalho”.

Enfim, uma série de ações serão necessárias para que se tente mudar o quadro caótico, hoje, observado.  Enquanto outrora, o problema das pericias se restringia a atuação dos peritos do INSS, hoje a perícia judicial se tornou uma arma poderosa da autarquia previdenciária para manter a negatória ilegítima de benefícios. A complacência do Estado-Juiz com a atividade pericial deixa o cidadão em estado de total insegurança jurídica.

Algumas propostas são: criar um abaixo assinado eletrônico dos advogados para pedir providencias aos órgãos responsáveis pelo controle, fiscalização e regulamentação da atividade médico-pericial;fomentar a criação de cursos de Pós Graduação em Pericias Médicas de forma a incentivar os médicos do quadro de peritos judiciais a se especializarem na área; pedidode audiência pública no Congresso Nacional sobre o tema, sendo este um importante instrumento de diálogo na busca de soluções; pedidos de providencias junto aos órgãos correcionais e ouvidorias de Justiça;  chamamento da mídia jornalística e televisiva para denunciar os abusos; atuação junto ao Poder Legislativo para eventual encaminhamento de projeto de lei que regulamente as pericias judiciais, prevendo, inclusive punições administrativas e criminais para desvios de conduta; reuniões com o Conselho Federal de Medicina e Associações de Peritos Médicos para estabelecer um canal dedenúncias para desvios de conduta por parte dos peritos; incentivo para que as OAB’s de todo o Brasil, bem como da  OAB-Federal atuem incisivamente sobre as denúncias feitas pelos advogados. É preciso mobilizar não só os operadores do Direito, mas toda a sociedade civil.

A questão que nos obriga é: amanhã podemos ser as próximas vítimas desse falho sistema. Imagine-se doente, sem possibilidades biopsicossociais para o trabalho, com quadro álgico e um perito que lhe atende, em 10 minutos, sem o examiná-lo, sem observar seu histórico médico documental, laconicamente, insere no laudo que estás apto para o trabalho? E pior: imagine se o Juiz imperativamente afirme que aquele perito é de sua confiança e, inadvertidamente, julga conforme esse laudo?

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JACOB, François. Lejeu dês possibles. Fayard, 1981. Apud JAPIASSU, Hilton. As paixões das ciências: estudos de história das ciências. São Paulo: Letras & Letras, 1991.

SAVARIS, José Antônio. Curso de Pericia Judicial previdenciária – 2ª ed.- Curitiba. Alteridade Editora, 2014.

JACOB, François. Lejeu dês possibles. Fayard, 1981, p.12. Apud JAPIASSU, Hilton. As paixões das ciências: estudos de história das ciências. São Paulo: Letras & Letras, 1991.



[1]JACOB, François. Lejeu dês possibles. Fayard, 1981, p.12. Apud JAPIASSU, Hilton. As paixões das ciências: estudos de história das ciências. São Paulo: Letras & Letras, 1991. P.10.

[2]Curso de Pericia Judicial previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris- 2ª ed.- Curitiba. Alteridade Editora, 2014, pg 13/14.


Informações sobre o texto:

MACEDO, Alan da Costa. Perícias médicas judiciais em benefícios previdenciários – Afronta à ordem pública – Necessidade de atuação dos órgãos de fiscalização e da sociedade organizada. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 10, n. 494, 03 mar. 2016.

▶️ Acompanhe nossas redes sociais: Facebook | Instagram | TikTok

Compartilhe esta publicação:

Arquivos →
plugins premium WordPress