Inicialmente, a ordem preferencial de apresentação de atestados médicos para comprovação de doença estava prevista no § único do art. 2º do Decreto-Lei nº 6.905/44, que foi revogado pela Lei nº 4.355/64.
Atualmente, a matéria se encontra disciplinada pelo artigo 60, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual cabe a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, o exame médico do empregado incapacitado para o trabalho e o abono das faltas correspondentes ao período que lhe incumbe pagar, somente devendo encaminhar o empregado à perícia médica do INSS quando a incapacidade ultrapassar 15 dias:
“§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”
Cabe destacar que o parágrafo 2º do art. 6º da Lei n. 605/49 está revogado, porque dispõe sobre forma diversa em relação a ordem preferencial dos atestados médicos (a preferência era pelo atestado médico da Previdência Social).
A Súmula n. 282 do TST dispõe que “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho”.
Na mesma linha de entendimento, o Precedente Normativo n. 81 da Seção de Dissídios Coletivos do TST : “Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado”.
Para Sérgio Pinto Martins, Desembargador do TRT São Paulo, a ordem preferencial de apresentação de atestado médico para comprovar incapacidade por doença nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho é: da empresa ou do seu convênio e depois dos médicos da previdência social, do sindicato e da entidade pública (Sérgio Pinto Martins. Comentários às Súmulas do TST. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21)
Isso quer dizer que o empregador pode recusar atestado do médico particular do empregado, se dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, salvo se a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria profissional estabelecer de forma diversa. Há instrumentos normativos que impõe a aceitação de atestado médico emitido pelo médico do sindicato.
Veja-se, a propósito, decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu legítimo o desconto salarial do empregado a título de falta, por recusa do empregador em reconhecer validade a atestado passado por médico estranho aos quadros da empresa para fins de justificação de ausência ao trabalho:
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATESTADO MÉDICO. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve sua condenação ao pagamento dos valores descontados do Autor a título de falta, por reconhecer a validade do atestado médico apresentado pelo Reclamante para fins de abono de falta, sob o fundamento de não haver obrigatoriedade de o empregado consultar o médico da empresa na hipótese. II. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que, havendo serviço médico nas dependências da empresa, o empregado que pretende abonar os primeiros quinze dias de falta deve submeter-se primeiramente ao atendimento do médico da empresa. Uma vez preterida esta ordem legal de preferência pelo Reclamante, que apresenta atestado de profissional estranho ao serviço ou convênio médico da empresa, fica caracterizada contrariedade às Súmulas nº 15 e 282 do TST. III. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de reconhecer a validade de atestado passado por médico estranho aos quadros da empresa para fins de abono dos primeiros quinze dias de falta do Reclamante, embora reconhecida a existência de serviço médico no âmbito da Reclamada, contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do C. TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 282/TST, e a que se dá provimento, para afastar a validade do atestado apresentado pelo Autor para fins de abono dos primeiros quinze dias de falta e julgar improcedente a presente reclamação trabalhista (Processo: RR – 103200-57.2008.5.12.0010 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012)
Se o empregado apresentar atestado fornecido por médico do convênio da empresa, referido atestado pode ser submetido ao crivo do médico da empresa para fins de ratificação ou não, se houver disposição nesse sentido no regulamento interno da empresa, dando preferência ao laudo do serviço médico próprio, hipótese em que o empregado deve ser convocado para ser submetido a avaliação médica.
A partir do 16º dia do afastamento por incapacidade, caberá ao empregador encaminhar o empregado a Previdência Social, a quem competirá, com exclusividade, atestar a incapacidade laboral e pagar o auxílio-doença. Eventual discordância do médico da empresa e/ou do médico particular do empregado, não obriga o perito médico do INSS a acatá-la.