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Novos procedimentos para levantamento de FGTS

Portanto, independentemente do período de duração do vínculo empregatício, nenhuma rescisão contratual está sujeita à qualquer tipo de homologação como requisito de validade, exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim estabeleça.

Para suprimir quaisquer dúvidas e evitar controvérsias sobre os procedimentos de levantamento, a Caixa Econômica Federal alterou seu “Manual de FGTS – Movimentação da Conta Vinculada” e passou a estabelecer como documentação obrigatória para levantar os depósitos fundiários os seguintes documentos:
* Para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017: original e cópia da CTPS, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

* Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017: TRCT devidamente homologado.

A regra de transição criada estabelece que para as rescisões formalizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o trabalhador deve comparecer munido apenas da CTPS, porém é dever do empregador comunicar corretamente à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

É importante notar que o descumprimento dessa obrigação pelo empregador inviabilizará o levantamento do FGTS pelo empregado, ensejando denúncias e questionamentos perante os órgãos competente, inclusive a Justiça do Trabalho. Sendo assim, a exigência deve ser rigorosa e corretamente cumprida.

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