13 de outubro de 2010 Sem categoria

Uma nova fonte de custeio para a Previdência.

 Essas ações têm como base legal o artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991 que dispõe que nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

 O objetivo da norma é repassar ao empregador que comprovadamente descumprir norma-padrão de segurança do trabalho, tendo contribuído diretamente para o evento previdenciário, o custo dos benefícios pagos pelo governo federal; bem como a indução dos empregadores ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho.

 A ação deve estar fundamentada em prova real da negligência

Ocorre que juntamente ao incremento dessa prática, tem-se notado que várias dessas ações têm sido ajuizadas com base numa interpretação dos pressupostos e alcances da previsão legal desta espécie de ação regressiva que não nos parece juridicamente correta.

 A ação regressiva deverá estar fundamentada em prova real da negligência ou desrespeito da empresa às normas de segurança do trabalho e na comprovação do nexo entre o fato identificado e o evento acidentário.

 Ao ajuizar uma ação regressiva de indenização, o INSS usualmente tem argumentado que os supostos danos sofridos pelos segurados decorrem da completa inobservância das empresas às normas de segurança e higiene do ambiente de trabalho, motivo pelo qual as concessões dos benefícios previdenciários decorreriam de atos ilícitos praticados pelas empresas.

 Todavia, o simples afastamento e aposentadoria por invalidez dos segurados, por si só, não indicam e muito menos comprovam a negligência por parte das empresas. É plenamente factível que mesmo as empresas tendo tomado todas as medidas de controle e prevenção a acidentes de trabalho exigidos pela legislação de regência, ocorram eventos acidentários. O risco é inerente a toda atividade econômica, inclusive por isso as empresas recolhem a contribuição ao RAT, sendo que as normas de segurança e medicina do trabalho visam na verdade direcionar as atividades de forma a minorar esse risco, não tendo a pretensão de afastá-lo totalmente.

 E para que se possa validamente imputar a responsabilidade às empresas é fundamental a existência da comprovação de que a negligência no cumprimento das normas pelo empregador tenha causado ou contribuído efetivamente para o evento acidentário e, consequentemente, ao dano suportado pelo INSS – pagamento de benefícios previdenciários.

Já a ocorrência do pressuposto da ação de regresso previdenciária demanda a existência de uma determinada norma reguladora de conduta da empresa, referente à medicina e segurança do trabalho, vigente no período em que se deu o evento previdenciário, e que inequivocamente tenha sido descumprida pelo empregador; devendo ser também aferível que o descumprimento causou ou contribuiu massivamente para a ocorrência do evento.

Entretanto, tem-se verificado o ajuizamento de ações com base pura e simples em condenações trabalhistas prolatadas em processos nos quais não se discutiu ou comprovou a existência do descumprimento de norma de segurança e higiene do trabalho, e decorrentes apenas da comprovação da existência de nexo entre o trabalho e o evento acidentário. Nessas demandas, não existe um conjunto probatório mínimo por parte do INSS no que se refere à alegada negligência do empregador.

Tendo em vista que a responsabilização autorizadora do direito de regresso não é objetiva, mas deriva da culpa dos responsáveis pelo evento danoso, compete ao INSS demonstrar e provar que a entidade patronal não observou as normas padrão para a segurança individual e coletiva de seus funcionários.

 Imprescindível a comprovação de que normas técnicas e cuidados exigidos pelo serviço não foram observados e também de que não houve orientação aos seus empregados para evitarem acidentes decorrentes da atividade laborativa.

 E para se verificar a culpa das empresas não basta a alegação de que a condenação na esfera trabalhista constitui pressuposto para que também haja sua condenação na esfera cível/previdenciária, pois cabe ao Ministério do Trabalho e/ou ao INSS a obrigação de provar o desatendimento dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, sob pena de se desvirtuar a finalidade constitucional da ação regressiva.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 2008, ao disciplinar os procedimentos para aplicação do Nexo Técnico Previdenciário entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido, necessário para concessão de benefícios por incapacidade laboral, estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios concedidos por incapacidade, deverá oficiar a procuradoria especializada do INSS, com a apresentação de evidências e demais meios de prova colhidos, para que seja ajuizada ação regressiva.

Desta forma, consideramos que não pode o INSS simplesmente transferir a obrigação de indenizar aos empregadores, que, ao instalarem os equipamentos de segurança devidos e cumprirem as regras trabalhistas, se afastam do dever de indenizar eventuais benefícios pagos a seus empregados. Caso contrário, se estará transformando ilegalmente a ação de regresso previdenciária em nova forma de custeio da Previdência Social.

(*) são, respectivamente, sócio e advogado do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados.

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