Um problema enfrentado por sócios de empresas há mais de 15 anos, pode estar sendo resolvido pela conversão da Medida Provisória nº 449/2008.
Isso porque, quando uma empresa tinha dívidas para com a Seguridade Social, a legislação automaticamente determinava a responsabilidade dos sócios por tais dívidas.
Era isso o que previa a Lei nº 8.620/93 (reguladora da seguridade social) que estabelecia em seu artigo 13 que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”
Dessa forma, tanto a empresa que estivesse em débito com o INSS como os seus sócios, eram cobrados simultaneamente no mesmo processo judicial, com possibilidade de penhora tanto dos bens da empresa como dos sócios.
No entanto, a Lei nº 11.941/09 (resultado da conversão da MP 449/08) pode por fim à briga travada entre os contribuintes e a autarquia, pela revogação do artigo 13 da lei 8.620/93, pelo artigo 79, VII da nova lei.
Com a revogação, as dívidas com o INSS passarão a ser analisadas pelas mesmas disposições do Código Tributário Nacional, quanto a responsabilidade dos sócios.
O CTN prevê em seu artigo 135 que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Pelo texto da lei, a cobrança dos sócios quanto aos débitos tributários da empresa não ocorre de forma automática, como acontecia com as dívidas do INSS, mas depende da comprovação de que tenha o mesmo agido com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que torna mais difícil a penhora de bens pessoais.
Diante desse novo cenário, os sócios poderão pleitear a exclusão de seus nomes nas execuções do INSS, não obstante a empresa de que participem tenha débitos com a Seguridade Social, o que trará maior “tranqüilidade” a eles.
Embora alguns juristas entendam que tal previsão somente se aplica as execuções fiscais futuras, já se tem notícia de algumas decisões aplicando a nova regra nas execuções em curso, na Capital.
A partir de agora, os escritórios de advocacia terão mais um argumento para ingressarem em juízo, requerendo a exclusão dos sócios das execuções movidas pelo INSS, desde que não fique comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A alteração reflete o resultado das inúmeras discussões travadas com o INSS, por advogados e juristas, que há anos lutam para derrubar a responsabilização – abusiva – imposta aos sócios das empresas devedoras da autarquia.