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INSS não poderá cobrar sócios por dívidas de empresas

Um problema enfrentado por sócios de empresas há mais de 15 anos, pode estar sendo resolvido pela conversão da Medida Provisória nº 449/2008.

Isso porque, quando uma empresa tinha dívidas para com a Seguridade Social, a legislação automaticamente determinava a responsabilidade dos sócios por tais dívidas.

Era isso o que previa a Lei nº 8.620/93 (reguladora da seguridade social) que estabelecia em seu artigo 13 que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social

Dessa forma, tanto a empresa que estivesse em débito com o INSS como os seus sócios, eram cobrados simultaneamente no mesmo processo judicial, com possibilidade de penhora tanto dos bens da empresa como dos sócios.

No entanto, a Lei nº 11.941/09 (resultado da conversão da MP 449/08) pode por fim à briga travada entre os contribuintes e a autarquia, pela revogação do artigo 13 da lei 8.620/93, pelo artigo 79, VII da nova lei.

Com a revogação, as dívidas com o INSS passarão a ser analisadas pelas mesmas disposições do Código Tributário Nacional, quanto a responsabilidade dos sócios.

O CTN prevê em seu artigo 135 que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Pelo texto da lei, a cobrança dos sócios quanto aos débitos tributários da empresa não ocorre de forma automática, como acontecia com as dívidas do INSS, mas depende da comprovação de que tenha o mesmo agido com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que torna mais difícil a penhora de bens pessoais.

Diante desse novo cenário, os sócios poderão pleitear a exclusão de seus nomes nas execuções do INSS, não obstante a empresa de que participem tenha débitos com a Seguridade Social, o que trará maior “tranqüilidade” a eles.

Embora alguns juristas entendam que tal previsão somente se aplica as execuções fiscais futuras, já se tem notícia de algumas decisões aplicando a nova regra nas execuções em curso, na Capital.

A partir de agora, os escritórios de advocacia terão mais um argumento para ingressarem em juízo, requerendo a exclusão dos sócios das execuções movidas pelo INSS, desde que não fique comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A alteração reflete o resultado das inúmeras discussões travadas com o INSS, por advogados e juristas, que há anos lutam para derrubar a responsabilização –  abusiva – imposta aos sócios das empresas devedoras da autarquia.

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