10 de janeiro de 2020 Família e Sucessões, Notícias

Briga entre irmãos por mensagem de WhatsApp não gera dever de indenizar

Segundo consta dos autos, os irmãos têm se desentendido por divergências na gestão do patrimônio deixado por seus pais, já falecidos. O réu, inclusive, ajuizou uma ação de exigir contas contra a irmã, que foi designada curadora da mãe em 2013. A irmã se sentiu ofendida com mensagens a seu respeito enviadas pelo réu a outra pessoa e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.

Porém, para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, as “ilações realizadas pelo apelante, nesse cenário, configuram, antes, uma bravata sua, do que ato ilícito passível de indenização”. Ele afirmou ainda que a manutenção da condenação “fomentará ainda mais as desavenças existentes entre as partes, em nada contribuindo para o desiderato principal de um processo judicial, consistente na pacificação de conflitos”.

“Ocorre que, com a devida vênia, não se constata tenham as afirmações em referência configurado causa grave o suficiente a gerar um abalo moral, caracterizado pela dor, sofrimento ou humilhação graves, com atingimento dos direitos da personalidade da suposta vítima”, afirmou Pellizari, destacando que o réu, inclusive, já se retratou com a irmã pelas ofensas.

Dessa forma, não vislumbrando a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil necessários ao acolhimento do pedido inicial, quais sejam, o ato ilícito, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos (artigo 187 e 927 do Código Civil), “nada há que justifique a manutenção da r. sentença”. A decisão foi por unanimidade.

1045055-04.2017.8.26.0602

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