Como a medida, instituída em 1999, reduziu o valor dos benefícios de quem se aposenta cedo, muitos aposentados continuaram a contribuir e acionaram a Justiça para pedir o recálculo do benefício, porém, sem abrir mão dos valores já contribuídos. Agora, o novo reflexo do fator previdenciário é a despensão, um tipo de revisão do benefício por falecimento derivado da aposentadoria.
Em linhas gerais, a despensão é o recálculo da pensão por falecimento. De acordo com a advogada Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), todos os dependentes de pessoas já aposentadas que continuaram contribuindo e que morreram podem fazer a solicitação da despensão. “No caso de uma viúva, por exemplo, pede-se a desaposentação do marido falecido para que seja calculado um novo benefício em função das contribuições posteriores à aposentadoria dele.” O raciocínio é o seguinte: se a aposentadoria sofrer reajuste, o valor da pensão também é alterado.
Novo cálculo
O fator previdenciário é a equação usada para calcular a aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), considerando a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Quanto mais jovem é o segurado que se aposenta, menor será seu benefício. Isso porque a Previdência entende que ele receberá a aposentadoria por mais tempo, já que sua expectativa de vida é maior. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro é de 72,8 anos, de acordo com a média de 2008.
“Antes do fator, se você trabalhava por 35 anos, receberia aposentadoria integral. Agora, muitas pessoas continuam contribuindo mesmo depois de se aposentar para ajustar o valor. Quanto maior a idade da pessoa, maior é o fator previdenciário aplicado na aposentadoria e, consequentemente, maior o valor do benefício”, explicou a advogada.
Com relação ao valor da desaposentação e da despensão, ela informou que o índice de reajuste depende da idade da pessoa, do tempo em que a pessoa continuou contribuindo para a Previdência após ter se aposentado e também do valor de contribuição.
Por se tratar de recálculo de benefícios concedidos pelo INSS, os beneficiados poderiam recorrer ao instituto para fazer a solicitação. Porém, como as duas situações não estão expressas em lei, o INSS não reconhece o pedido. Os segurados têm recorrido à Justiça para garantir o benefício.
Para a despensão, os documentos necessários são carta de concessão ou número do benefício, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) do aposentado falecido, guias ou carnês de recolhimento, RG, CPF, comprovante de residência e Atestado de Óbito do aposentado falecido.
Tese dos pedidos
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta mas continua contribuindo com a previdência. Em um momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia em busca de uma nova, complementada com os valores que continuou pagando ao INSS. “Se a lei não prevê a proibição da renúncia, então ela permite que isso possa ser feito”, destacou Jane.
Para a despensão, o raciocínio é o mesmo. Porém, há o questionamento se a pessoa que recebe a pensão tem o direito de discutir a aposentadoria que não era dela, mas sim do falecido. “A Justiça entende que a viúva, por exemplo, não pode pedir o recálculo de um benefício que não era dela. Porém, há defensores que alegam que o recálculo na aposentadoria reflete no benefício que é dela, ou seja, ela tem esse direito.”
Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou improcedente o pedido de despensão de uma segurada. A autora foi casada com o segurado M.R., morto em 24 de novembro de 2008. A renda mensal da pensão por morte concedida correspondeu ao valor da aposentadoria recebida em vida pelo falecido, com data de início em 15 de novembro de 1976. Após a concessão da aposentadoria, a mulher alegou que o seu marido continuou a trabalhar e a contribuir para a previdência até a data do seu falecimento. Assim, ela teria direito a receber a pensão por morte com o acréscimo das contribuições e a contagem do tempo trabalhado pelo instituidor de sua pensão, desde a data da aposentadoria até a sua morte.
No entanto, a Justiça Federal alegou que conceder à mulher pensão por morte com base no segundo período de contribuição seria uma forma de contornar o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que afirma: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Além disso, a Justiça considerou que a renúncia à aposentadoria é ato “personalíssimo”, logo, se o instituidor da pensão não renunciou ao primeiro benefício, não pode a esposa fazer tal pedido, desconsiderando o primeiro benefício originário.
A aplicabilidade da despensão será discutida durante o VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, que acontece entre os dias 7 e 9 de outubro, em Porto Alegre. A convidada para falar sobre o assunto é a advogada Adriane Bramante de Castro Landenthin.
Resistência da Justiça
Assim como a desaposentação, a despensão também sofre resistência na Justiça, tanto que as poucas ações ajuizadas foram julgadas improcedentes. “As discussões no Direito surgem de acordo com as mudanças sociais e também porque a legislação tem contradições. Mesmo assim, novas teses são vistas com reservas”, destacou Jane.
Mesmo assim, a expectativa do IBDP é que, chegando aos tribunais superiores, a despensão seja aceita. “É o mesmo caso da desaposentação. Quando os primeiros pedidos surgiram, há cerca de dez anos, também houve resistência, mas, de lá para cá, percebemos alguns avanços significativos.”
De acordo com Jane, o Superior Tribunal de Justiça já reconhece o direito de desaposentação e a discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, é favorável à instituição, porém, o julgamento foi paralisado com o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. “Caso o STF reconheça a desaposentação, cerca de 500 mil assegurados serão beneficiados”, destacou Jane.
Segundo levantamento do IBDP, aproximadamente 40 mil processos de desaposentação tramitam na Justiça. Porém, nos casos de despensão, não há uma estimativa. “Nem nós sabemos, pois não há um código específico para esse tipo de processo”, finalizou.