A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente uma ação civil pública que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego entre o iFood e os entregadores que atuam na respectiva plataforma.
Segundo a Juíza, ao longo da instrução processual restou comprovado que “não há obrigatoriedade de se vincular a um operador logístico e que o entregador na forma de vinculação direta (nuvem) é realmente livre para escolher se quer trabalhar, quando quer trabalhar, por quanto tempo quer trabalhar, estando limitado ou motivado apenas pela necessidade inerente a qualquer ser humano de auferir renda para viver e seu anseio de quanto de renda pretende auferir. ”
Constou ainda da decisão que, não obstante a relação de emprego dispor de diversos benefícios como férias, FGTS, 13° salário, traz também diversas obrigações, em especial quanto ao cumprimento da jornada de trabalho contratada, com apenas uma folga semanal, dentre outras, destacando que “há uma parcela da população, em especial das gerações mais jovens, que não nutrem simpatia pelo contrato de emprego e não se amoldam às suas obrigações, não recebem bem a direção do empregador, não gostam de cumprir horários e regras, de modo que, o trabalho como empregado torna-se um fardo muito pesado e, em muitos casos, causador de distúrbios da saúde.”
E diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, em especial ao que se refere a subordinação, o pedido de vínculo de emprego foi julgado improcedente, bem como o pedido indenizatório de dano moral coletivo em valor aproximado de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Ação Civil Pública: 1000100-78.2019.5.02.0037