De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho.
Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o desembargador.
O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.
A decisão da 1.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800