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Horas extras não se aplicam à "semana espanhola".

O funcionário recorreu da decisão do juiz do Trabalho José Veillard Reis, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou seu pedido improcedente. Na inicial, o reclamante contou que laborava em escala de 12×36, das 8h às 20h, totalizando 12 horas diárias. Por ultrapassar a décima hora diária, ele argumentou fazer jus às horas extras e ao adicional de 50%, com as repercussões salariais.

Na contestação, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro afirmou que a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12×36, quando excedida, era devidamente compensada nos dias ou nas semanas subsequentes – de acordo com previsão estabelecida em acordo coletivo.

Tanto na primeira, como na segunda instância, o pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas.

Em seu acórdão, o juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator, observa que a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de labor superior a oito horas diárias ou a 48 semanais, mediante compensação – sendo certo, entretanto, que tal compensação deve estar prevista em acordo ou em convenção coletiva de trabalho.

O magistrado ainda lembrou que a compensação de horário é perfeitamente admissível quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra. O TST reconhece essa forma de compensação de jornada, tendo editado a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I, que trata do assunto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( RO 0001258-65.2011.5.01.0015 )

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