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Filho nascido após 300 dias da prisão do pai tem direito a auxílio-reclusão

O incidente de uniformização foi movido contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou à parte autora o direito ao recebimento de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que o dependente foi concebido após a prisão do pai, não possuindo a condição de nascituro quando da ocorrência do fato gerador do benefício. No processo, foi apontada divergência entre o entendimento adotado pela Turma de Pernambuco e a de São Paulo para a qual, independentemente do momento do nascimento, há igualdade de condições com qualquer outro filho que o segurado possa ter tido.

Comprovada a divergência, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, acolheu os argumentos de que a Previdência não poderia equiparar o auxílio-reclusão com a pensão por morte. “Com efeito, a previsão de nascimento até 300 (trezentos) dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado. Daí em diante, o nascimento dar-se-ia realmente em até 10 meses (300 dias), prazo da gestação como um todo”, explicou. O relator destacou ainda que as visitas íntimas são uma realidade não só permitida, mas até incentivadas pelo Estado, “de modo que a lógica da pensão por morte não pode ser transportada para o auxílio-reclusão”.

Moreira Gonçalves esclareceu que o INSS, para negar o benefício, baseou-se no art. 80 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. “Nesse contexto, se o paradigma para concessão do auxílio-reclusão são as condições do benefício de pensão por morte, poder-se-ia pensar que a regulamentação estabelecida no art. 293, § 2º, da Instrução Normativa nº. 20/2007 do INSS, estaria correta ao dispor que só será devido o auxílio-reclusão ao filho do segurado recluso se o nascimento ocorrer até 300 (trezentos) dias após a data da prisão do segurado instituidor. Essa restrição está prevista em regulamento para o benefício de pensão por morte”, disse em seu voto.

Contudo, prosseguiu o relator, o intento do art. 80 da Lei 8.213/91 “foi o de impor a aplicação geral das normas legais da pensão por morte ao auxílio-reclusão, respeitadas as peculiaridades de cada benefício, mas não a possibilidade de o regulamento restringir direitos. Assim, não se afigura razoável transportar um raciocínio totalmente peculiar do benefício de pensão por morte ao auxílio reclusão. A se pensar de modo contrário, estar-se-ia criando uma espécie de dependente de segunda linha”, concluiu.

O relator, seguido a unanimidade pelo Colegiado, votou por conhecer e dar parcial provimento ao incidente, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado e para a análise dos demais elementos necessários à concessão do benefício, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.

Processo nº 0500965-76.2016.4.05.8311

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