(23.04.10)
A 3ª Turma do TRF-5 absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária. A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos, já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda., situada em Jaboatão dos Guararapes (PE), faliu.
Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.
O desembargador federal relator, Vladimir Souza Carvalho, entendeu que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda. não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. O julgamenmto foi unânime. (Proc. nº 7320-PE – com informações do TRF-5).
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