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Empregada doméstica não obtém rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral

Também pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas rescisórias pertinentes.

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, afirmou que “a prova da rescisão indireta do contrato de trabalho fica a cargo da reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado, nos termos dos artigos 483 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC”. No caso, segundo o colegiado, tal prova não foi produzida, nem pelo depoimento da própria autora, nem pelo de duas informantes, nem pelo da única testemunha da trabalhadora, nem pelos documentos apresentados (extratos da conta bancária da reclamada e livro de anotações).

O acórdão ressaltou que “o depoimento do informante apenas serve para reforçar as demais provas” e esclareceu que este “não goza da necessária credibilidade para, sozinho, alicerçar uma decisão condenatória, por não ter sido compromissado, não estando, portanto, sujeito ao crime de falso testemunho”. A decisão salientou que as informações do informante servem, apenas, “como indícios, ou meros esclarecimentos sobre os fatos, além de ser analisado no conjunto da prova existente no processo, tal como ocorreu no caso”.

A Câmara lembrou que na Justiça do Trabalho impera o “princípio da verdade real” e concluiu que “não procedem as alegações da recorrente formuladas em suas razões recursais”. O colegiado reputou, então, “correta a sentença, ao indeferir o pedido da autora no sentido de ver reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho”.

Quanto à indenização por dano moral, mais uma vez a Câmara entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu inconformismo. O acórdão lembrou que o “dano moral passível de indenização seria aquele decorrente da lesão a direitos personalíssimos, ilicitamente cometida pela empregadora, capaz de atingir a pessoa do(a) empregado(a) como ente social, ou seja, surtindo efeitos na órbita interna do(a) autor(a), além de denegrir a sua imagem perante o meio social”. Nesse caso, segundo o colegiado, mais uma vez “o ônus da prova era da reclamante, a fim de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC”. Deste ônus, no entanto, a autora “não se desincumbiu”, frisou o acórdão.

A decisão concluiu pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté e ressaltou que “os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram comportamento abusivo e/ou incorreto da reclamada em relação à recorrente, capaz de ensejar humilhação, ofensa à sua moral ou abalo à sua imagem perante os demais empregados”.

(Processo 0000702-69.2012.5.15.0102)


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